STJ: As medidas protetivas de urgência, apesar de serem temporárias, não têm um prazo determinado de vigência.

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No julgamento de um processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que, as medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.

No julgamento de um processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que, as medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.

Eis a referida decisão: 

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.

Neste ponto, destaque-se julgado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[se] deve […] compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar” (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).

Entretanto, as medidas protetivas também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção.

Nesse contexto, a jurisprudência recente desta Corte Superior entende que, para a revogação dessas medidas, é necessária a manifestação da vítima. Sob todas essas premissas, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.340/2006

Base Legal: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024; Informativo nº 807 do STJ; https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.

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Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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