Inquérito policial: o que é, como funciona e quais são seus direitos

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Entenda o que é inquérito policial, como funciona a investigação criminal, quais são os direitos do investigado, os prazos, os limites da autoridade policial e o que acontece após a conclusão.

O inquérito policial é uma investigação feita pela polícia para apurar se houve uma infração penal e quem pode ter participado do fato. Em linguagem simples, ele funciona como uma fase inicial de coleta de informações antes de existir, ou não, um processo criminal. O Código de Processo Penal prevê que a polícia judiciária tem por finalidade apurar infrações penais e sua autoria.

O que é inquérito policial?

O inquérito policial é um procedimento de investigação. Ele não é, por si só, uma condenação e não significa que a pessoa já seja culpada. A função do inquérito é reunir elementos informativos para que o Ministério Público, a vítima nos casos cabíveis ou a autoridade competente avalie se há base para uma ação penal.

Na prática, o inquérito pode envolver boletim de ocorrência, oitivas de testemunhas, depoimento da vítima, interrogatório do investigado, perícias, apreensão de objetos, análise de documentos, relatórios policiais e outras diligências. O art. 6º do Código de Processo Penal lista providências que a autoridade policial pode adotar após tomar conhecimento da infração, como preservar o local, apreender objetos relacionados ao fato, colher provas, ouvir ofendido, ouvir indiciado, determinar perícias e realizar reconhecimentos.

Para que serve o inquérito policial?

O inquérito policial serve para esclarecer três pontos principais:

  • se um fato criminoso aconteceu;
  • quais foram as circunstâncias;
  • quem pode ser o autor ou participante.

Ele também serve para preservar provas, ouvir pessoas envolvidas, formalizar informações e encaminhar o resultado da investigação ao órgão competente. A Lei nº 12.830/2013 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e afirma que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Como o inquérito policial começa?

Nos crimes de ação pública, o inquérito pode começar de ofício pela autoridade policial, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por requerimento da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la. O Código de Processo Penal também prevê que qualquer pessoa do povo pode comunicar à autoridade policial a existência de infração penal de ação pública, e que, nos crimes que dependem de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem essa manifestação.

Isso significa que o inquérito pode surgir após um boletim de ocorrência, uma prisão em flagrante, uma notícia-crime, uma requisição do Ministério Público ou outros elementos que indiquem a necessidade de investigação.

Como funciona o inquérito policial?

Depois de instaurado, o inquérito passa por uma fase de apuração. A autoridade policial pode ouvir pessoas, requisitar laudos, analisar documentos, pedir perícias, cumprir diligências e reunir informações sobre o fato investigado. O art. 6º do CPP funciona como um roteiro inicial de providências investigativas, incluindo preservação do local, apreensão de objetos, coleta de provas, oitiva do ofendido, oitiva do indiciado, reconhecimento de pessoas e coisas, acareações e exames periciais.

Ao final, a autoridade policial elabora um relatório com o que foi apurado e encaminha os autos ao juízo competente ou ao órgão responsável pela persecução penal, conforme o procedimento aplicável. O art. 10 do CPP prevê que a autoridade fará relatório minucioso do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

Quais são as principais características do inquérito policial?

O inquérito policial costuma ser descrito como:

Procedimento administrativo: ocorre antes do processo penal e é conduzido pela autoridade policial.

Investigativo: busca reunir informações sobre o fato e possível autoria.

Escrito: os atos são documentados nos autos.

Dispensável em alguns casos: se o Ministério Público já tiver elementos suficientes por outros meios, o inquérito pode não ser necessário para oferecimento da denúncia.

Sigiloso quando necessário: o art. 20 do CPP prevê que a autoridade assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Não é julgamento: o inquérito não decide culpa ou inocência. Ele reúne elementos para que seja avaliado se haverá ou não processo.

O inquérito policial tem limites?

Sim. A investigação criminal tem limites legais e constitucionais. A polícia pode investigar, colher informações e realizar diligências, mas atos que restrinjam direitos fundamentais geralmente dependem de base legal e, em muitos casos, de autorização judicial, como interceptação telefônica, busca domiciliar e quebra de sigilo.

O investigado também não pode ser tratado como condenado. A Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Além disso, o preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado.

Outro limite importante é o acesso da defesa aos elementos já documentados. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Quais são os direitos do investigado?

A pessoa investigada possui direitos importantes, mesmo antes de existir processo criminal. Entre eles:

  • direito de permanecer em silêncio;
  • direito de não produzir prova contra si mesma;
  • direito de ser assistida por advogado;
  • direito de saber, quando possível e sem prejudicar diligência sigilosa, a razão da investigação;
  • direito de acesso da defesa aos elementos já documentados no inquérito;
  • direito de requerer diligências, embora a autoridade policial possa deferir ou não conforme sua avaliação;
  • direito de não ser submetida a violência, ameaça, constrangimento ilegal ou exposição indevida;
  • direito à preservação da imagem, honra e dignidade;
  • direito ao controle judicial em caso de abuso ou ilegalidade.

O Código de Processo Penal prevê que o ofendido, seu representante legal e o indiciado podem requerer diligências, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade. A Constituição também garante ao preso o direito de permanecer calado e de ter assistência de família e advogado.

O investigado precisa estar acompanhado por advogado?

A lei não transforma todo ato de inquérito em ato obrigatório com advogado presente, mas a assistência jurídica é relevante para orientar o investigado, acompanhar depoimentos quando possível, requerer diligências, analisar documentos e evitar prejuízos decorrentes de declarações mal compreendidas.

Além disso, a atuação da defesa é especialmente importante porque o STF reconhece o direito do defensor de acessar elementos já documentados no inquérito, desde que relacionados ao exercício da defesa.

O que é ser investigado, indiciado e réu?

Esses termos não significam a mesma coisa.

Investigado: pessoa sobre a qual há apuração em andamento.

Indiciado: pessoa formalmente apontada pela autoridade policial como provável autora ou participante do fato investigado, com base nos elementos colhidos.

Réu: pessoa contra quem já foi recebida denúncia ou queixa em processo criminal.

A Lei nº 12.830/2013 prevê que o indiciamento é ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e circunstâncias.

Quais são os prazos do inquérito policial?

Pela regra geral do Código de Processo Penal, o inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente, ou em 30 dias se estiver solto, com fiança ou sem ela.

Importante ressaltar que, as leis especiais que podem prever prazos diferentes. Além disso, na prática, quando o investigado está solto, o prazo pode ser prorrogado conforme a necessidade da investigação e o controle da autoridade competente. Por isso, o prazo exato depende do tipo de crime, da situação do investigado e da legislação aplicável.

O delegado pode arquivar o inquérito?

Não. A autoridade policial não pode mandar arquivar os autos de inquérito. O art. 17 do Código de Processo Penal prevê expressamente que a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Ao final da investigação, o inquérito é encaminhado para análise. Em regra, o Ministério Público pode oferecer denúncia, pedir novas diligências ou promover o arquivamento, conforme o caso e os elementos existentes.

O que acontece depois que o inquérito é concluído?

Depois da conclusão, a autoridade policial faz um relatório e encaminha os autos. A partir disso, podem ocorrer diferentes caminhos:

  1. Oferecimento de denúncia: quando o Ministério Público entende que há elementos suficientes para iniciar uma ação penal.
  2. Pedido de novas diligências: quando ainda há pontos a esclarecer.
  3. Arquivamento: quando não há base suficiente para seguir com a acusação, observadas as regras legais.
  4. Ação penal privada: em crimes que dependem de iniciativa da vítima, pode haver queixa-crime, se preenchidos os requisitos legais.

O ponto central é que o inquérito não condena ninguém. Ele é uma etapa de investigação. A eventual culpa só pode ser discutida em processo, com contraditório, ampla defesa e decisão judicial.

O inquérito policial é uma fase importante da investigação criminal. Ele serve para reunir informações sobre um fato, identificar possível autoria, preservar provas e permitir que o Ministério Público ou a parte legitimada avalie se há base para iniciar um processo criminal.

Para quem está sendo investigado, é importante compreender que o inquérito tem limites, prazos, regras e direitos. A pessoa investigada não deve ser tratada como culpada e possui garantias como o direito ao silêncio, à defesa técnica e ao acesso aos elementos já documentados.

Base Legal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm; https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1230; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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