O STF permite o fim do processo para um condenado que já cumpriu pena de prisão e não pode pagar a multa.
No julgamento da ADI 7032 / DF, o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou que, o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Destaques, Jurisprudência, Texto
Eis o julgado:
ADI 7032 / DF
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator (a): Min. FLÁVIO DINO
Julgamento: 22/03/2024 (Virtual)
Ramo do Direito: Processual Penal
Matéria: Execução Penal; Medidas Alternativas; Pena de Multa; Impossibilidade de Pagamento
Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade
Resumo
O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de cunho penal (1).
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve ser afastado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 (2) interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.
(1) Precedentes citados: ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto.
(2) CP P/1940: “Art. 51 1. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Legislação:
CP/1940: art. 51.
Precedentes:
ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto.
Base Legal: ADI 7032 / DF; https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%207032%22&base=infor…
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