A Prisão Em Flagrante e Suas Características.
- 19 de março de 2024

Um pequeno resumo sobre os tipos de flagrantes existentes.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Texto
Todo mundo já viu em jornais notícias de pessoas que foram presas em flagrante, pelos mais diversos tipos de crime, deste tráfico, embriagues ao volante até homicídio, e que alguns saem da prisão enquanto outros tem a sua prisão convertida para preventiva. Mas você caro leitor deve já ter se perguntado se existe diferentes tipos de flagrante? E como se dá o procedimento da prisão em flagrante? isso e mais será explicado nesse breve texto.
Primeiramente, devemos saber da previsão legal dela o qual se encontra no Código de Processo Penal em seus artigos 301 a 310, além de também ser prevista na Constituição Federal no artigo 5o LXI, o qual prever que a prisão em flagrante e descreve a sua excepcionalidade, para justificar a prisão sem necessitar de ordem jurídica fundamentada, eis o artigo
“Art. 5o […].LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; qualquer pessoa pode dar voz de prisão quando encontrar uma situação de flagrante, sendo tal.”
Seguidamente temos que saber quem é que pode realizar a prisão em flagrante, para isso devermos observar o que está descrito no artigo 301 do Código de Processo Penal, o qual descreve que qualquer pessoa pode realizar a prisão em flagrante, não necessitando de nenhuma especialidade para tal, assim o descrito:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Percebe-se que no presente artigo tem uma clara distinção no que se refere ao dever de realizar a prisão em flagrante, mesmo que qualquer pessoa possa realizá-la, nem todo mundo é obrigada a cumprir, exceto as autoridades policiais. Pelo motivo que o flagrante se separa em 2 (dois) o facultativo e o compulsório, coercitivo ou obrigatório.
A existência desses dois se dá por causa da distinção presente no texto legal, uma vez que o presente texto legal fala que qualquer um do povo, tem a poderá de prender que quer que se encontre em flagrante delito, mesmo que não tenha a obrigação legal de fazer, configurando o exercício do direito legal assim esse sendo o flagrante facultativo.
Já a segunda parte do artigo descreve especialmente às autoridades policiais, essas que tem o dever de efetuar a prisão em flagrante, não tendo a característica facultativa dos demais, portanto para a autoridade policial e seus agentes a realização de tal ação é o estrito cumprimento do dever legal.
Vale ressaltar, uma vez que a autoridade policial e seus agentes têm o dever legal de realizar a prisão em flagrante, a omissão de realizar tão função acarreta responsabilidade criminal. Também se visualiza que o artigo não especificou nenhuma autoridade policial, nem diferenciou a polícia ostensiva (Polícia Militar, Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal) e polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), dessa maneira esse dever é aplicável para ambas.
Para que possamos entender melhor o que é flagrante, podemos conceituá-lo nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebrian Araújo Reis como:
“[…] a palavra ”flagrante” indica que o autor do delito foi visto praticando ato executório da infração penal e, por isso, acabou preso por quem o flagrou e levado até a autoridade policial […]”
Como visto o flagrante nada mais é do que o clássico, ser pego no ato, quando comete um crime ou acabara de cometer, mas surge o problema de como saber se uma situação é flagrante?
Parra responder isso precisamos olhar para a previsão da prisão em flagrante a qual está presente no artigo 302 do Código de Processo Penal o qual subscreve:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Podemos perceber que a prisão em flagrante possui 4 (quatro) incisos e que esses são divididos em 3 (três) modalidades flagrantes os quais são próprio, impróprio e presumido, o qual serão explicadas as diferenças entre eles.
Sobre o flagrante próprio também conhecido como flagrante perfeito, real ou verdadeiro, esse tipo de flagrante é previsto nos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima podemos conceituar como:
“Entende-se em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la […] ” .
Como descrito nos incisos do artigo deve prestar atenção nas expressões “está” ou “acaba” essas expressões remete a imediatidade, assim elas são interpretadas na forma de que o agente foi flagrado cometendo o delito ou imediatamente acabou de cometer, sem que pudesse dar tempo de ocorrer a perseguição, assim não saiu do lugar do crime.
No caso do flagrante impróprio ou imperfeito, esse o qual é previsto no artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, a melhor forma de descrever esse flagrante é nas palavras de Guilherme de Souza Nucci o qual fala:
“Ocorre quando o agente conclui a infração penal – ou é interrompido pela chegada de terceiros – mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da polícia, da vítima ou de qualquer pessoa do povo.”
Pela expressão presente no referido Código, o qual faz uso da expressão “em situação que faça presumir ser autor da infração”, percebemos que pela expressão o agente não foi pego no momento do ato, pois ele fugiu do local do crime, ocorrendo perseguição logo após, existindo considerar evidencia material e de autoria do autor ser responsável pelo ato, assim faz o flagrante, ser impróprio.
Ainda sobre o quesito da perseguição dever ser prestado atenção a expressão “logo após”, demonstrando que deve ser subsequentemente imediata a execução do delito, sem ocorrer intervalos entre essas duas ações. Diferente do que prega o senso comum, uma perseguição não tem prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ela pode durar por dias em alguns casos, desde que ocorreu logo após de ter cometido o delito, como demonstra o artigo 290, § 1.º, a e b, do Código de Processo Penal, eis o referido artigo:
“Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1 – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.”
O flagrante presumido ou ficto, é o presente no artigo 302, inciso IV do Código de Processo Penal, podemos conceituar nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Reis:
“Nessa modalidade, o sujeito não é perseguido, mas localizado, ainda que casualmente, na posse das coisas mencionadas na lei, de modo que a situação fática leve à conclusão de que ele é autor do delito.”
Também nesse caso deve prestar atenção a expressão “logo depois”, diferente dos outros casos tratados a peculiaridade desse, o agente do delito não foi pego comentando a infração ou perseguido logo após, mas no caso de o agente ser encontrado após a prática criminosa com as ferramentas do crime, o que é um indício da autoria ou participação no crime.
Ainda trabalhado na expressão “logo depois”, não indica um prazo certo, devendo ser interpretada do mesmo modo da expressão “logo após” do flagrante impróprio, somente diferenciando que no impróprio ocorre a perseguição, enquanto no flagrante fictício ocorre é o encontro do agente com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.
Curiosamente esses não são os únicos tipos de flagrante que existe, a jurisprudência e doutrina criaram outros tipos de flagrante delito para que possa ser aplicada em situações específicas, sendo todas elas legais.
Nesse contexto entra a o flagrante provocado ou preparado, esse flagrante, o agente (nesse caso pode ser as autoridades policiais, vítima etc.), é o agente instigador (provocador), que faz alguém cometer uma infração penal, com o objetivo de impedi-lo para que o crime se consumasse. Tal comportamento configura como crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, já que se tornou inviável a consumação do delito, eis o artigo:
“Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”
Também o STF (Supremo Tribunal Federal), já disciplinou sobre esse assunto, na Sumula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Notasse que nessa sumula fala da autoridade policial, mas como dito anteriormente pode ser aplicado a outras pessoas também.
Assim um exemplo desse tipo de flagrante é trazido por Nucci:
“[…]policial disfarçado, com inúmeros outros igualmente camuflados, exibe relógio de alto valor na via pública, aguardando que alguém tente assaltá-lo. Apontada a arma para a pessoa que serve de isca, os demais policiais prendem o agente. Inexiste crime, pois impossível sua consumação”.
Uma pergunta que se pode fazer é se existe casos em que esse tipo de flagrante é valido para realizar uma prisão? A resposta é sim, existe casos em que se pode ter um agente provocador, para que induzir o autor a praticar um delito. Obviamente não poderá dar-se a prisão ao delito o qual fora instigado, mas sim ao descoberto em razão da instigação do delito preparado.
É o que ocorre com os tráficos de drogas e afins, já que a previsão do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, descreve 18 (dezoito) condutas, assim se a autoridade policial, vai comprar drogas do traficante, quando esse for detido, ele não será atuado por vender a droga, mas por qualquer uma das 17 (dezessete) condutas relacionadas ao tráfico, como guardar, oferecer, ter em depósito, entre outras.
Outro flagrante nesse grupo é o flagrante esperado, como o próprio nome já diz se trata do flagrante que ocorre quando as autoridades policiais, tem conhecimento (por meio de denúncia, inteligência, investigação), de um crime possa ocorrer em um determinado local, sem que tivesse ocorrido qualquer forma de induzimento do agente, simplesmente as autoridades policiais esperam para que possam pegar o agente no momento da execução do delito.
Outra forma de outro flagrante é o prorrogado, protelado, retardado diferenciado, ação controlada e entrega vigiada, tal flagrante com longo nome ocorre em operações policiais ou investigação onde a autoridade policial onde esse é atrasada, com o objetivo de obter maiores informações sobre e dados, sobre a operação criminosa ou a organização criminosa.
Um dos mais infamasses flagrantes que existem é o conhecido como forjado que pode ser conhecido como fabricado, maquiado ou urdido, esse é o que os agentes policiais ou até mesmo um particular cria prova de crime inexistente, para que possa se utilizar da prisão em flagrante. Um exemplo disso é que um agente ao coloca certa substância de entorpecente na mochila de um indivíduo para que possa dar voz de prisão ao indivíduo.
Esse caso é uma conduta ilegal o qual o agente pratica que ser for cometido por um agente de segurança pública ou qualquer outro agente público, em razão de suas funções esse responderá pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput), já no caso de particular responde pelo delito de denunciação caluniosa ( Código Penal, artigo 339).
Guilherme Perlin Silva, Advogado Criminalista.
Referencias:
[1]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm (acesso em 16/11/2021).
[2]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (acesso em 16/11/2021).
[3]. Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Página: 1031.
[4]. Nucci, Guilherme de Souza Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense,2020. Páginas: 963, 967.
[5]. Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito processual penal esquematizado® / Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Reis. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Páginas: 381, 383.
[6]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm (acesso em 16/11/2021).
[7]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (acesso em 16/11/2021).
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