STJ: A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia fundada suspeita, assim justificando a busca pessoal.

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a tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública.

No julgamento do HC 889.618-MG, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que, a tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública.

Eis o julgado:

Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Em julgamento sobre o tema, ao apreciar o RHC n. 158.580/BA (DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do STJ estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, que em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Concluiu-se, ainda, que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.

Contudo, no caso, há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada.

Sobre o tema, a Quinta Turma desta Corte Superior vem reiterando que, segundo consignado no RHC n. 229.514/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.

Ademais, segundo a doutrina, “[n]ão se pode igualar a proteção do domicílio (que é asilo inviolável do indivíduo, na dicção da Constituição) com a proteção da integridade física de quem está em via pública. São níveis diferentes de tutela e proteção”.

Nesse contexto, considerando o art. 926 do Código de Processo Civil, pelo qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, no caso, a tentativa de se esquivar da guarnição evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública.

Por fim, sublinhe-se que o acima referido caso paradigmático da Sexta Turma busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, premissas atendidas na espécie.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 240, § 2º e art. 244

Código de Processo Civil (CPP), art. 926

Base Legal: HC 889.618-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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