STF: A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparê

pexels-kindelmedia-7715199
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

o julgamento do HC 208240 / SP o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou que, a busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.

o julgamento do HC 208240 / SP o STF (Supremo Tribunal Federal), julgou que, a busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.

Eis o julgado:

HC 208240 / SP

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 11/04/2024 (Presencial)

Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional

Matéria: Habeas Corpus; Busca Pessoal; Elementos Indiciários; Fundada Suspeita/Direitos e Garantias Fundamentais; Objetivos Fundamentais

Abordagem policial e filtragem racial

Tese fixada

“A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”

Resumo

A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.

A Constituição protege a intimidade e a vida privada como direitos individuais (CF/1988, art. 5º, X) e tem, dentre os seus objetivos, a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, I e IV).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita em elementos indiciários objetivos e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos (2).

Na espécie, a abordagem policial não foi motivada pelo perfilamento racial, mas por outros elementos, em especial a localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da traficância. Por outro lado, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, assim como é inviável o reexame de elementos fáticos-probatórios em sede de habeas corpus no âmbito desta Côrte.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, denegou a ordem e, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: HC 81.305.

(2) CPP/1941: “Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letrasbafe letrahdo parágrafo anterior. (…) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

Legislação:

CF/1988: art. 3º, I e IV, e art. 5º, X.

CPP/1941: Art.240, §§ 1º e 2º e art. 244.

Precedentes:

HC 81.305.

Base Legal: HC 208240 / SP; https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22HC%20208240%22&base=info…; https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1132.htm

Outros Artigos...

Leia também outras informações sobre o meio jurídico.

STJ: O uso de capacete em um local onde isso não é comum não justif...
não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a exis...
STF: Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente apó...
a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execuçã...
STJ: A aplicação da circunstância atenuante não pode diminuir a pen...
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STJ: Delatado pode acessar gravações sobre acordo de colaboração pr...
a pessoa delatada em uma colaboração premiada tem o direito de acessar a gravação das negociações do acordo e da audi...
STJ: O reconhecimento fotográfico feito de maneira informal por mei...
é nulo o reconhecimento fotográfico realizado através da apresentação informal de foto via aplicativo de mensagens.
STJ: Destruir o próprio celular ao avistar a polícia, justifica a a...
após os agentes sinalizarem a abordagem, a ré adotou postura nitidamente suspeita, danificando o seu celular e tornan...
Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
Copyright © 2024
Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
Copyright © 2024
Dr. Guilherme Perlin
24 horas de segunda à sexta
Dr. Guilherme Perlin
24 horas de segunda à sexta

Dr. Guilherme Perlin

Copyright © 2024

Este site utiliza cookies para garantir que você tenha a melhor experiência. Ao clicar em 'ok" e continuar navegando, você concorda com a nossa política de privacidade