Sancionada a lei que limita a saída temporária, embora alguns vetos permitam visita à família.

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Na data de 11 de Abril foi foi publicada no Diário Oficial da União, pelo presidente, com vetos, a A Lei 14.843, de 2024, a lei restringe a saída temporária com vetos que reduzem as limitações aprovadas pelo Congresso Nacional. O benefício ainda existirá para os casos de visita à família e de participação em atividades que colaborem para o convívio social, contrariando o texto enviado pelos parlamentares.

Na data de 11 de Abril foi foi publicada no Diário Oficial da União, pelo presidente, com vetos, a A Lei 14.843, de 2024, a lei restringe a saída temporária com vetos que reduzem as limitações aprovadas pelo Congresso Nacional. O benefício ainda existirá para os casos de visita à família e de participação em atividades que colaborem para o convívio social, contrariando o texto enviado pelos parlamentares.

A norma se originou do projeto de lei 2.253/2022, da Câmara dos Deputados, que previa revogação total da saída temporária. Esse direito dos condenados a regime semiaberto permite até cinco saídas da prisão ao ano, normalmente durante as datas comemorativas. Para isso, a norma altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984).

O Senado aprovou o projeto em fevereiro com emendas que retomaram a possibilidade de saída para realização de cursos profissionalizante, de ensino médio ou superior, mas apenas pelo tempo necessário para realização das atividades educativas.

Os senadores também vedaram o benefício para condenados por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça. O mesmo impedimento vale para trabalhos externos sem vigilância direta das forças de segurança. As mudanças do Senado foram acatadas pelos deputados e, agora, pelo presidente.

Vetos:

Os vetos do presidente da República ocorreram nos trechos mais significativos sobre o saidão, que retiravam totalmente a possibilidade de o preso visitar a família e realizar atividades sociais. Segundo o governo, a proibição é inconstitucional por afrontar a família e o dever do Estado de protegê-la.

“A manutenção de visita esporádica à família minimiza os efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social. A proposta […] é inconstitucional por afrontar o artigo 226 da Constituição, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, a racionalidade da resposta punitiva”, diz a exposição de motivo sobre o veto.

Como funciona:

O condenado em regime semiaberto — em que o preso fica em colônia agrícola ou local semelhante — tem o direito de pleitear cinco saídas por ano, de até sete dias cada. Segundo a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senappen), 122.953 pessoas foram beneficiadas com a saída temporária para ver a família no primeiro semestre de 2023.

Para isso, o preso precisa seguir alguns requisitos, como ter bom comportamento, ter cumprido no mínimo 16,6% da pena (se for sua primeira condenação) ou 25% (se reincidente). A autorização é feita pelo juiz de execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Em alguns casos, como nos de crimes sexuais, há necessidade de outras análises.

Exame criminológico:

Além da restrição das saídas temporárias, a lei trata de outros temas que foram totalmente mantidos por Lula. Um deles é a necessidade de exame criminológico como forma de comprovar boa conduta do preso para a progressão de regime. Antes, bastava comprovação do diretor do estabelecimento prisional.

No caso da progressão para o regime aberto, por exemplo, o teste deverá avaliar se o preso é capaz de se ajustar ao novo regime “com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade”.

O regime aberto é a condenação para infratores não reincidentes que cometem crimes mais leves, com pena inferior a quatro anos. Esses sentenciados devem se recolher à noite em casa ou nas chamadas “casas de albergado”, mas podem exercer atividades fora do local com autorização.

Já a progressão de regime é um direito de o preso passar a cumprir penas de forma mais leve com o decorrer do tempo. Para isso, ele deve ter certos requisitos, como bom comportamento e o cumprimento de uma porcentagem da condenação, que varia em cada caso. O regime fechado é o mais severo , o semiaberto é intermediário e o aberto é o mais brando.

Monitoração eletrônica:

A lei ainda alterou regras para a monitoração de presos. O condenado que violar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica fica sujeito a punições como a revogação do livramento condicional e a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

O texto ainda inclui na Lei de Execução Penal previsão para o juiz determinar o uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto, em penas restritivas de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos e na concessão do livramento condicional — benefício que permite cumprimento da pena em liberdade mediante critérios como bom comportamento, entre outros.

O texto da Lei:

“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 122. ……………………………………………………………………………………………………….

I – (VETADO);

………………………………………………………………………………………………………………………………..

III – (VETADO).

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR)

“Art. 132. ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.” (NR)

“Art. 146-B. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII – conceder o livramento condicional.

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 146-C. ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

VIII – a revogação do livramento condicional;

IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execução Penal):

I – (VETADO); e

II – art. 124.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Base Legal: LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm; Agência Senado; https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/12/sancionada-lei-que-restringe-saida-temporar….

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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