Seus Direitos em Caso de Prisão em Flagrante.

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Muitos já devem ter ouvido falar da tal “prisão em flagrante”, já que aparece muito em reportagens principalmente as de natureza policial, com manchetes dizendo que tal fulano fora pego em flagrante com posse de algum objeto de natureza ilegal, ou fora pego cometendo algum crime, entre outros. Porém, não é de conhecimento de todos que, mesmo quando a pessoa é presa em flagrante possui alguns direitos que devem ser respeitadas, que vou discorrer brevemente neste texto.

Muitos já devem ter ouvido falar da tal “prisão em flagrante”, já que aparece muito em reportagens principalmente as de natureza policial, com manchetes dizendo que tal fulano fora pego em flagrante com posse de algum objeto de natureza ilegal, ou fora pego cometendo algum crime, entre outros. Porém, não é de conhecimento de todos que, mesmo quando a pessoa é presa em flagrante possui alguns direitos que devem ser respeitadas, que vou discorrer brevemente neste texto.

Primeiramente, para saber seus direitos quando preso em flagrante, é preciso entender o significado deste tipo de prisão. Ela é uma das espécies de prisão cautelar, prevista nos artigos 301 e 310 do Código de Processo Penal, o qual prevê que qualquer pessoa pode realizá-la (no caso de autoridades policiais eles deverão), quando alguém for encontrado em estado de flagrante delito. Sendo ela diferente de uma condenação, pois não necessita de ordem jurídica escrita e fundamentada como diz o artigo 5º, LXI da Constituição Federal.

O estado de flagrante é previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal, o qual fala em quais situações pode sofrer a prisão, que são: quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; quem for encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.

Agora que temos um certo entendimento do que é a prisão em flagrante, vamos falar dos direitos a qual a pessoa presa tem, quando levado à delegacia. Quando a pessoa é presa em flagrante, sua prisão deve ser comunicada imediatamente ao Juiz competente, Ministério Público, sua família ou pessoa por ele indicada (por exemplo o advogado), conforme o artigo 306 Código de Processo Penal e artigo 5º, LXII da Constituição Federal.

O preso em flagrante deve ser informado acerca dos seus direitos, nos quais está o de permanecer em silêncio, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado, como diz o artigo 5º, LXIII da Constituição Federal. No caso do direito ao silêncio é bom apontar que tal no entendimento jurídico brasileiro, o silêncio do acusado não pode ser utilizado como meio de presunção de culpa deste, já que é um direto resguardado pela Constituição Federal de 1988. Portanto, não pode ser utilizado contra o acusado ou em prejuízo à defesa como diz o artigo 186, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.

Quando o preso é apresentado para a autoridade policial, primeiramente são ouvidos os condutores (aqueles que realizaram a prisão em flagrante) e as testemunhas, caso houver. Após, é realizado o interrogatório do acusado e após cada oitiva deve ser colhida suas respectivas assinaturas, lavrando a autoridade o auto, segundo o artigo 304 do Código de Processo Penal.

Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, deverão constar informações sobre a existências de filhos, idades, se possuem alguma deficiência, nome e contato de eventual responsável pelo cuidado destes, conforme indicado pelo preso, como diz o artigo 304 § 4 do Código de Processo Penal.

Além disso, o preso em flagrante tem o direito constitucional de identificação dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório policial, conforme o artigo 5º, LXIV da Constituição Federal.

Após passado 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, o auto será encaminhado ao juízo competente. No caso de o acusado não haver indicado um advogado, uma cópia desse ato deverá ser encaminhada para a defensoria pública.

Neste mesmo período de tempo de 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas, de acordo com o Artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.

É bom ressaltar que a prisão é sempre uma medida de exceção, dessa forma, em regra deve se valer a liberdade, por conta do princípio da presunção de inocência, presente no direito brasileiro, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Portanto, somente em casos excepcionais previstos em lei que se permite a prisão antes da condenação, além de ser possível ser revogada prisão manifestamente ilegal pela autoridade policial como fala o artigo 5º, LXV da Constituição Federal.

Após o período de 24 (vinte e quatro) horas da prisão, o Juiz deverá realizar a audiência de custódia, para que o preso em flagrante possa falar juntamente com seu advogado ou defensor público constituído, para que o Juiz avalie a legalidade da prisão bem como a integridade do preso, conforme artigo 310 do Código de Processo Penal.

Nesta audiência, o Juiz também decidirá fundamentadamente o relaxamento da prisão, converter em prisão preventiva, caso houver os requisitos legais previstos para tal ato ou, se as medidas diversas da prisão forem insuficientes, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, de acordo com o artigo 310, I, II, III do Código de Processo Penal.

Uma informação importante é que a autoridade policial pode também conceder a fiança, mas somente nos crimes em que a pena privativa de liberdade não passe dos 4 (quatros) anos. Nos demais casos só poderão ser requerida ao Juiz, o qual irá decidir em até 48 (quarenta e oito) horas conforme artigo 322 c/c Parágrafo Único do Código de Processo Penal.

Conforme acima exposto, a pessoa presa em flagrante possui preceito que garante a ela direitos; os quais, pela realidade brasileira não são exercidos por boa parte das pessoas devido a seu desconhecimento, não sendo informados ou explicados corretamente por parte das autoridades, por vários motivos além de sua dificuldade de aplicação. Portanto, sempre deve-se buscar ajuda especializada para que não ocorra qualquer violação de direitos nesses atos.

GUILHERME PERLIN SILVA

ADVOGADO CRIMINALISTA

Referências:

[1]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm (Acesso em 01/09/2021).

[2]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm (Acesso em 01/09/2021).

[3]. Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha -11. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.

[4]. Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Página 788.

[5]. Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

[6]. Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019

[7]. Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha -11. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.

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Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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