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Muitas pessoas que já trabalharam ou trabalham com dinheiro, já devem ter passado pela situação de ter recebido uma nota falsa, durante uma transação Mesmo com novas medidas para dificultar a falsificação, tal fato ainda ocorre em grande número. Assim, mesmo que se tenha ouvido falar de tal delito, ainda tem dúvida do significado? E como se configura tal crime?

Primeiramente, precisamos saber o conceito de moeda: sendo previsivelmente uma forma de dinheiro que pode ser em cédula ou moeda emitida pelas autoridades públicas numa determinada jurisdição, a qual possui três funções – é uma unidade de conta, uma reserva de valor e um meio de troca.

Desse modo, o Código Penal prevê o crime de moeda falsa no seu artigo 289, como:

Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa”.

Assim, vemos que esse delito é contra a fé pública; isso é, o bem jurídico protegido no artigo, sendo que a proteção não recai somente sobre os interesses dos particulares, como também o do Estado, enquanto titular do direito de emitir e fazer circular a moeda.

Ao analisar o artigo da 289 do Código Penal, fica claro que o núcleo do tipo verbal principal é falsificar, o qual tem o sentido de imitar o que é verdadeiro. Ainda na mesma frase, a imitação pode ocorrer por meio da fabricação ou da alteração. Desta forma, a fabricação, conhecida também pelo nome de contrafação que consiste, como o próprio nome já diz, em criar materialmente o objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda, fazendo-o passar por verdadeiro. No caso da alteração, se pega uma moeda metálica ou de um papel-moeda já existente, que já é, verdadeiro, e modifica o valor, com a finalidade de que represente um valor maior do que realmente vale.

Tal delito é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo esse o sujeito passivo, e que independe de qualidade, ou condição especial. Assim, o sujeito ativo é quem falsifica moeda metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a, sendo indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da falsidade da moeda.

O sujeito passivo da conduta descrita é o Estado. Como se trata de crime contra a fé pública, representando a coletividade, bem como a pessoa lesada que são sempre quem tem seu interesse lesado pela conduta do sujeito ativo, tanto pode ser sujeito passivo do crime a pessoa física como a jurídica.

Importante ressaltar que o parágrafo § 3 do artigo 289 do Código Penal apresenta uma exceção ao crime comum, ao prever uma conduta especial, além de outra pena a essa conduta:“É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada”.

Como descrito no artigo, somente pode se enquadrar tais agentes específicos, além se praticar as condutas previstas, assim sendo a exceção do agente ativo desse crime, pois exige uma finalidade especial, não a simples conduta de falsificar a moeda.

No quesito da consumação para tal crime, devemos lembrar do dolo do agente, que consiste na consistente vontade consciente de falsificar moeda, fabricando-a ou alterando-a. Não se exige finalidade especial por parte do agente, nem mesmo que pretenda colocar a moeda falsificada em circulação.

O delito se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja convincente a iludir. A forma tentada do delito é possível, uma vez que o delito de falsificação de moeda não se faz em um único ato, assim admitindo a tentativa (não ser deve ser confundida com atos preparatórios).

Os parágrafos § 1 e § 4 do artigo 289 do Código Penal, descrevem outras condutas, que enquadram a mesma pena para quem por conta própria ou alheia importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

No parágrafo § 2 tem um interessante tipo, uma vez incorrer quem tendo recebido de boa-fé como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, após conhecer a falsidade, é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa.

Uma das principais dúvidas nesse crime, ocorre da possibilidade de ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que nem sempre o valor falsificado é grande, ou foi feito em muitas cédulas. Porém, mesmo se a quantidade e valor falsificado for pequeno ou insignificante, não se aplica o princípio da insignificância (bagatela), uma vez que se trata da fé pública e, consequentemente, da confiança que a sociedade deposita na moeda.

Mesmo no caso em que a falsificação seja grosseira, o que em alguns casos poderia ser configurado crime impossível, mas no caso em que o agente conseguir ludibriar a vítima com uma falsificação grosseira qualquer, obtendo vantagem, pode-se, conforme a situação concreta, tipificar o crime de estelionato, de competência da justiça estadual, segundo a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

Assim, falaremos brevemente de outros delitos relacionados ao crime de moeda falsa, que primeiramente é prevista no artigo 290 do Código Penal, que fala:

Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhido, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”.

Pelas condutas deste tipo penal, vimos nos verbos as condutas previstas em exame: a) formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; b) suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; c) restituir à circulação cédula, nota ou bilhete nas condições previstas anteriormente; d) restituir à circulação cédula, nota ou bilhete já recolhidos para o fim de inutilização.

O parágrafo único do artigo prevê um aumento de pena a doze anos no máximo de reclusão, se o crime for cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

No caso dos apetrechos para a fabricação de moeda, prevista no artigo 291 do Código Penal, o qual diz: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

As condutas previstas no verbo do tipo penal, mesmo que em certos casos, criminaliza os atos preparatórios do crime de moeda falsa tipificado em dispositivo anterior.

Tais comportamentos são divididos em duas partes. Na primeira, aparece a criminalização normal: a) fabricar (construir, edificar, manufaturar, transformar matérias em objetos de uso corrente); b) adquirir (tornar-se proprietário, comprar ou obter etc.); c) fornecer (abastecer ou prover), a título oneroso ou gratuito, o objeto material considerado “apetrecho” para falsificação de moeda. A tipificação poderia ter se encerrado com essa primeira parte, mantendo-se a objetividade que a dogmática penal exige. Prossegue, contudo, na segunda parte do dispositivo, criminalizando atos preparatórios, nos seguintes termos: a) possuir (ter a posse ou propriedade, ter à sua disposição, reter etc.); b) guardar (abrigar, conservar, manter em bom estado, tomar conta de algo, ter sob vigilância etc.), maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

Por último, há a previsão de emissão de título ao portador sem permissão legal, no artigo 292 do Código Penal, o qual diz: “Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

A conduta desse delito tem como objeto material o título ao portador, isto é, aquele que pode ser emitido sem qualquer indicação da pessoa a quem se dirige, transferível por simples tradição manual, independentemente de alguma condição, como o endosso (quem o detém presume-se ser o proprietário legítimo). Deve conter promessa de pagamento em dinheiro, excluindo-se, consequentemente, os demais, como a emissão de conhecimento de depositou, dispositivo concernente aos crimes contra o patrimônio.

O parágrafo único desse artigo prevê, nos casos de quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo 292, incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Guilherme Perlin Silva, Advogado Criminalista.

Referencias:

[1]. https://capital.com/pt/moeda-conversao-de-moeda–definicao.

[2]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm.

[3]. Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha -11. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019. Página, 727.

[4]. Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. Página, 1482.

[5]. Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Página, 2152.

[6]. Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha -11. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.Página 729.

[7]. Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Página 788.

[8]. https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Sml/article/view/64/4037.

[9]. Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. Página, 1490.

[10]. Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Página, 2187.

[11]. Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha -11. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019. Página, 738.

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