Direito Ao Silêncio: Sua Garantia Constitucional De Não Produzir Prova Contra Si Mesmo.

01. sile
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É comum quando ouvimos em programas ou filmes policiais principalmente os norte-americanos na televisão, ou de forma cada vez mais comum nas plataformas de “streaming”, que quando a polícia finalmente consegue prender o suspeito fala a já famosa frase: “Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal”. A frase já é autoexplicativa, como o suspeito tem o direito de se quiser de ficar calado, para que não venha ser usado contra ele no processo a fim de prejudicar a sua defesa. Mas no caso do Brasil existe a aplicação desse direito? E de que forma funciona ao acusado?

É comum quando ouvimos em programas ou filmes policiais principalmente os norte-americanos na televisão, ou de forma cada vez mais comum nas plataformas de “streaming”, que quando a polícia finalmente consegue prender o suspeito fala a já famosa frase: “Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal”.

A frase já é autoexplicativa, como o suspeito tem o direito de se quiser de ficar calado, para que não venha ser usado contra ele no processo a fim de prejudicar a sua defesa. Mas no caso do Brasil existe a aplicação desse direito? E de que forma funciona ao acusado? Nesse breve texto irá discutir a aplicação no país e a sua importância para o réu no direito penal.

Primeiramente termos entender o conceito de silencio no processo penal, de forma óbvia é o direito ao réu ficar em calado, e não for obrigado a responder a nenhuma pergunta que não queira e nem se obrigado a responder, a fim de garantir o seu direito de presunção de inocência e evitar que produza provas contra si mesmo. É bom lembrar também que o réu não tem o dever de falar a verdade, sem correr a ele o risco de cometer o delito de perjúrio (falso testemunho), pelo mesmo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Mas tem que ficar atento com algumas exceções a esse direito que segundo a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores que se aplicam nas seguintes situações que são na qualificação perante a autoridade policial, nesse caso se mentir em relação ao seu nome, estado civil, idade, filiação, sexo, não estará o acusado protegido do direito ao silencio, mas cometendo o delito de falsa identidade, esse previsto no artigo 307 do Código Penal, a outra circunstância que o direito ao silencio não se aplica é no caso em que o acusado atribuir o delito a terceiro que conhece ser inocente, nesse caso está cometendo o delito previsto no artigo 339 do Código Penal, o é conhecido como denunciação caluniosa.

Falsa identidade

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. […]

O direito ao silêncio é sem dúvida um dos mais importantes ao acusado, já que no nosso sistema adotado no processo penal que é o acusatório, onde existe duas fases a do inquérito, e a fase processual, nessa primeira a qual é fase investigatória que coleta evidências para formar o inquérito policial, onde o fato imputado ao acusado é investigado, fazendo com que seja importante o direito ao silêncio para que durante essa investigação não venha a auto se incriminar.

Já na fase processual que é após terminada a fase de investigação que como já diz o nome, onde ocorre o processo e o julgamento nesse momento também é importante ao acusado, já que ele pode permanecer calado e responder as perguntas que ele quiser, além de ser lembrado pelo Magistrado do seu direito ao silêncio. Para que não venha a se sentir coagido a mentir ou crie uma confusão na sua história por conta da pressão que está no banco dos réus em frente ao magistrado, sendo que um ambiente inóspito para o acusado, por isso é importante ter o conhecimento a esse direito.

Agora vamos ver que os códigos e leis tem a falar sobre o direito ao silencio previsto na legislação brasileira, podemos encontrar ela na Convenção americana de direitos humanos comumente conhecida como Pacto San José da Costa Rica, ratificado no país por meio do Decreto nº 678/92 em seu artigo 8º, inciso 2º , alínea g , o qual prever que o acusado não pode fazer prova contra si mesmo, além de sua confissão ser válida feita sem nenhum tido de coesão não importando a natureza dela. Assim vimos um dos institutos mais importantes do direito ao silencio o qual o acusado não pode ser forçado a falar contra a sua vontade, já que pode se incriminar por algo que não fez.

ARTIGO 8

[…]

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[…]

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

[…]

Já na nossa Constituição Federal  prever como um dos direitos e garantias fundamentais, já ela está no artigo 5o do inciso LXII, fala queo preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, assim como fala o presente inciso é um dos direitos constitucionais do acusado, não podendo ser violando além de ter que ser informado de tal direito.

No Código de Processo Penal, em seu artigo 186 do Código de Processo Penal que prever que na audiência, o acusado deve ser informado do seu direito ao silêncio e não responder as perguntas a ele feitas pelas partes formuladas a ele. Como dito anteriormente o acusado não é obrigado a responder o que fora perguntado além mais podendo escolher a quem responder. Também é previsto no mesmo artigo em seu parágrafo único, que o silencio não pode ser entendido como uma confissão do acusado, nesse caso não valendo a expressão de quem cala consente, nem ser usado em detrimento a defesa.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

É importante ressaltar que o direito ao silencio mesmo sendo de extrema importância ele não é absoluto, além de não servir a todos os casos, mesmo tendo ampla proteção no direito penal, nas outras áreas do direito o silencio pode contribuir para o detrimento de uma das partes, como por exemplo é o caso nas provas de paternidade, onde se o acusado recusar a fazer o teste de DNA terá a presunção relativa de paternidade, esse é o entendimento da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso é importante saber quando esse direito o pode ser útil ao acusado ou comprometê-lo no processo.

SÚMULA N. 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de. DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Mais uma ressalva que deve ser feita, é que o direito ao silencio é de tipo personalíssimo, o que quer dizer só cabe ao réu no processo, não podendo outras partes do mesmo processo possuir o mesmo direito, como são pro exemplo das testemunhas arrolas no processo, essas tem o dever falar a verdade e responder as perguntas feitas a elas, caso elas mentirem no processo, eles comentem o delito previsto no artigo 342 do Código Penal, portanto como demonstrado o acusado tem o direito ao silêncio, de recusar a responder e dizer a verdade, pois ele não pode se auto incriminar, devendo a parte acusatória a função de provar se o acusado é autor do delito o qual é acusado.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

[…]

Como virmos o direito ao silencio é um dos mais importantes que o acusado tem, pois ele serve para proteger o acusado de se autoincriminar ou ser forçado a confessar algo que ele não fez. Vale lembrar que não um direito absoluto, portanto não serve para todas as ocasiões, por isso é bom sempre saber os limites desse direito, para que o seu uso não seja em prejuízo do acusado.

Guilherme Perlin Silva

Advogado Criminalista.

REFERÊNCIAS:

 

[1]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (Acesso em 21/09/2021)

 

[2]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm (Acesso em 21/09/2021)

 

[3]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm (Acesso em 21/09/2021)

 

[4].  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm (Acesso em 21/09/2021)

 

[5]. https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula301.pdf, pag.40 (Acesso em 21/09/2021)

 

[6]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (Acesso em 21/09/2021)

 

[7]. ( RE 640139 RG, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 RTJ VOL-00233-01 PP-00311)

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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