Contrabando e descaminho, qual a diferença?
- 19 de março de 2024
Em países com grandes fronteiras e que fazem divisa com vários outros países, como é o nosso caso, uma das principais questões que envolvem a fiscalização da entrada e saída de mercadorias, que nem sempre de forma legal, por isso esse texto irá tratar da diferença de contrabando e descaminho, sendo que são dois diferentes delitos, mesmo que muita gente ainda confunde os dois.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Texto
Em países com grandes fronteiras e que fazem divisa com vários outros países, como é o nosso caso, uma das principais questões que envolvem a fiscalização da entrada e saída de mercadorias, que nem sempre de forma legal, por isso esse texto irá tratar da diferença de contrabando e descaminho, sendo que são dois diferentes delitos, mesmo que muita gente ainda confunde os dois.
Primeiramente deve ser deixado claro que até o ano de 2014, o Código penal não diferencia o crime de descaminho e de contrabando, sendo modificado tal assunto pela Lei no13.008 de 26 de junho de 2014. O qual trouxe mudanças como a separando as condutas de contrabando e descaminho em artigos próprios, trouxe também as condutas que são equiparadas que veremos mais para frente no texto, além de um aumento de pena para ambos.
Assim começaremos falando sobre o crime de descaminho, tal conduta é prevista no artigo 334 do Código penal o qual fala:
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Como demonstra a previsão desse artigo, os elementos são a conduta de iludir todo ou em parte; o pagamento de direito ou imposto; devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Desse modo, o conceito de descaminho pode ser definido como, a entrada ou saída de produtos estrangeiro, sem o pagamento total ou parcial dos tributos imputados, além disso os produtos que são importados são legais, isso é a sua entrada não é proibida, mas a falta de declaração da sua entrada ou saída para evitar o pagamento de impostos. Pelo que demonstra na previsão virmos que o crime de descaminho tem relação aos tributos que sendo uma espécie de sonegação, o qual o bem jurídico tutelado é a Administração Pública.
Também é importante ressaltar que o descaminho é um crime formal, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal o qual se consuma independente do resultado, e é classificado como um crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Outro ponto do crime de descaminho é que traz a previsão de condutas equiparadas, isso é tem a mesma pena do delito de descaminho que são: pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Também no parágrafo § 2 no artigo 334 do Código Penal equipara outro delito ao crime de descaminho que é qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Por último vale ressaltar a previsão de aumento de pena prevista no parágrafo § 3o do artigo 334 do Código Penal, nos casos em que o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Além de tudo isso mesmo que seja um crime tributário, é aplicado nele o princípio na insignificância pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o qual pacificou o entendimento em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até o valor de R$20.000,00 (vinte mil) reais.
Já no crime de contrabando é previsto no artigo 334-A do Código Penal, que diz:
“Importar ou exportar mercadoria proibida. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Como os verbos do referido artigo tipificam a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, assim visa proibir a entrada ou saída de produtos proibidos no país. Diferente do crime de descaminho, como fora explicado anteriormente, se refere a mercadorias cuja comercialização é permitida.
Assim para que se configure o contrabando, a mercadoria importada ou exportada deve se encontrar no rol daquelas consideras proibidas de ingresso ou saída do território nacional. Trata-se, portanto, de uma norma penal em branco, uma vez que o Governo brasileiro, por intermédio de seus Ministérios (Fazenda, Agricultura, Saúde etc.), como regra, é que especificará quais são essas mercadorias consideradas proibidas.
O delito de contrabando pode ser praticado por qualquer pessoa sendo um crime comum, sendo também um delito formal que se consuma independente do resultado.
No parágrafo § 1, do artigo 334-A do Código Penal, descreve as condutas que são equiparadas ao delito de contrabando, os quais são praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Assim no parágrafo § 2, do artigo 334-A do Código Penal, igual ao artigo anterior também equipara outra conduta ao crime de contrabando que é às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Por final existe a previsão de aumento de pena em dobro no parágrafo § 3, do artigo 334-A do Código Penal, nos casos de o contrabando ser praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Assim vermos que tem semelhanças entre as condutas equiparadas entre descaminho e contrabando, diferenciando se a mercadoria é permitida ou não a circulação no território nacional. Sendo os dois delitos podem ser parecidos, mas tratam de condutas distintas.
Guilherme Perlin Silva, Advogado Criminalista.
Referências:
[1]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2014/Lei/L13008.htm#art1 (Acesso em 16/08/2021).
[2]. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (Acesso em 16/08/2021).
[3]. Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, página: 2517, Educação, 2019.
[4]. STF, 2ª Turma, HC n. 122268/MG, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 24/03/2015.
[5]. 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça Tema 157 dos recursos repetitivos. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
[6]. Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017, página: 1728.
[7]. Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020, página 1508.
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