Abigeato, tudo o que precisa saber.

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Não há de se negar a importância da agropecuária na economia brasileira, uma vez que nosso país é um dos maiores exportadores de carne, tanto bovina, suína, frango, entre outras, sendo um mercado que movimenta bilhões de reais anualmente. Porém, essa importância econômica faz com que esse mercado venha a ser alvo de criminosos, o qual parece ter vindo de um filme de velho oeste: o crime de Abigeato, que pode ser definido como o furto que envolve animais que são criados nos campos e nas fazendas e que servem como animais de carga, leiteiros, ou para o abate.

Não há de se negar a importância da agropecuária na economia brasileira, uma vez que nosso país é um dos maiores exportadores de carne, tanto bovina, suína, frango, entre outras, sendo um mercado que movimenta bilhões de reais anualmente.

Porém, essa importância econômica faz com que esse mercado venha a ser alvo de criminosos, o qual parece ter vindo de um filme de velho oeste: o crime de Abigeato, que pode ser definido como o furto que envolve animais que são criados nos campos e nas fazendas e que servem como animais de carga, leiteiros, ou para o abate.

Visando combater esse problema, a Lei No 13.330 acrescentou um novo inciso ao furto qualificado, nos casos em que envolvem os animais domesticáveis para o abate. Ela é prevista no artigo 155 § 6º do Código Penal, o qual dispõe que:

“A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.

O tempo da pena, traz efeitos ao processo penal, já que pelo tempo mínimo da pena nesse delito não é cabível a suspensão condicional do processo (sursis) pela pena mínima ser superior a 1 (um) ano, também não cabe a figura da transação penal pelo tempo de a pena ser superior a 2 (dois) anos. Porém existe a possibilidade de ocorrer o acordo de não persecução penal (ANPP), já que a pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos.

Antes de se adentrar em mais detalhes, faz-se necessário esclarecer o significado de semovente, uma vez que o termo pode parecer confuso para quem não é familiarizado com a linguagem jurídica. Assim, entende-se como semovente domesticável de produção, um animal não selvagem destinado à produção pecuária de alimentos, a exemplo do que ocorre com os bovinos, suínos, ovinos, equinos, bufalinos, caprinos e asinos, ou seja, que dizem respeito à criação para o abate de mercado de bois e vacas, porcos, carneiros e ovelhas, cavalos, búfalos, burros e bodes.

Outro aspecto previsto no tipo penal qualificado em sua parte final e que merece consideração, é: “ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”; que significa que não apenas o furto de animais vivos e inteiros, mas também ao animal abatido, ou ainda já dividido ou não em partes, também recai nessa qualificadora6.

Vale ressaltar que o crime de Abigeato também tem previsão no delito de receptação, que também foi criado pela já mencionada Lei No 11.330, assim sendo prevista no artigo 180-A do Código Penal, o qual prevê:

“Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.

A pena presente nesse delito, traz efeitos ao processo penal, pelo tempo mínimo da pena nesse delito não é cabível a suspensão condicional do processo (sursis) pelo motivo do tempo mínimo da pena ser superior a 1 (um) ano, também não cabe a figura da transação penal pelo tempo de a pena ser superior a 2 (dois) anos. Porém existe a possibilidade de ocorrer o acordo de não persecução penal (ANPP), já que a pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos.

Ao analisar o núcleo do tipo penal, vimos em seus verbos que o crime consiste em adquirir (obter, a título gratuito ou oneroso), receber (qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transportar (carregar), conduzir (dirigir), ocultar (esconder), ter em depósito (exercer posse protegida) ou vender (alienar em qualquer condição), com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.

O delito é classificado como um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que não exige condição especial para tal, sendo que o objetivo jurídico a ser protegido é o patrimônio semovente domesticável de produção.

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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