STF proíbe questionamentos sobre histórico de vida da mulher vítima de violência.

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Por unanimidade, Plenário considerou que perguntas sobre vida sexual e comportamento perpetuam a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres. Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado. O entendimento é de que perguntas desse tipo perpetuam a discriminação e a violência de gênero e vitimiza duplamente a mulher, especialmente as que sofreram agressões sexuais.

De acordo com a decisão, o juiz responsável que não impedir essa prática durante a investigação pode ser responsabilizado administrativa e penalmente. O magistrado também não pode levar em conta a vida sexual da vítima no momento em que fixar a pena do agressor.

O Plenário também ampliou o entendimento para alcançar todos os crimes envolvendo violência contra a mulher, e não somente casos de agressões sexuais.

Machismo estrutural:

Os ministros acompanharam o voto proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107. Na sessão, ela afirmou que, apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero.

“É lamentável que, terminando o primeiro quarto do século XXI, nós ainda tenhamos esse machismo estrutural, inclusive em audiência perante o Poder Judiciário”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, na sessão de hoje, ao apresentar seu voto. “E não há possibilidade de tratar isso com meias medidas. É importante que o Supremo Tribunal Federal demonstre que não vai tolerar mais isso”.

No mesmo sentido, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o Supremo tem dado a contribuição possível “para enfrentar uma sociedade patriarcal e de machismo estrutural, que se manifesta na linguagem, nas atitudes e nas diferenças no mercado de trabalho”.

Base Legal:

ADPF n.1107;https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=540018&ori=1

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