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Crime ambiental de pequena monta pode ser insignificante para o Direito Penal.

O que é o princípio da insignificância

O princípio da insignificância, também chamado de princípio da bagatela, é uma construção da doutrina e da jurisprudência brasileiras que afasta a natureza criminosa de condutas que, mesmo se encaixando formalmente na descrição de um crime, causam um prejuízo tão pequeno ao bem protegido pela lei que não justificam a intervenção do Direito Penal.

Na prática, o princípio parte da ideia de que o Direito Penal deve se ocupar apenas das condutas mais graves, aquelas que realmente representam risco ou dano relevante. Quando a lesão é ínfima, entende-se que outros ramos do Direito, como o administrativo ou o civil, são suficientes para responder ao caso, sem necessidade de aplicar a punição criminal, que é considerada a resposta mais severa do ordenamento jurídico.

É importante destacar que esse princípio não está escrito expressamente na legislação penal brasileira. Ele foi construído ao longo do tempo pela doutrina e consolidado pela jurisprudência dos tribunais, sendo hoje amplamente aceito em diversos tipos de crime, incluindo crimes patrimoniais, crimes contra a administração pública e, com algumas particularidades, também nos crimes ambientais.

O princípio da insignificância pode ser aplicado nos crimes ambientais?

Sim, mas com bastante cautela. A aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal Ambiental é um tema que gera divergência, já que o meio ambiente é considerado um bem jurídico coletivo, ou seja, pertence a toda a sociedade, e não apenas à vítima direta de determinada conduta.

Existe uma corrente que defende a inaplicabilidade do princípio em matéria ambiental, argumentando que qualquer lesão ao meio ambiente atinge um direito de todos, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Sob esse ponto de vista, mesmo pequenas agressões, se somadas e repetidas por muitas pessoas, poderiam gerar um dano ambiental relevante ao longo do tempo.

Por outro lado, há entendimento consolidado nos tribunais superiores de que é possível aplicar o princípio da insignificância em crimes ambientais, desde que a lesão causada ao meio ambiente seja, de fato, mínima e não represente risco relevante ao equilíbrio ecológico. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já possuem decisões reconhecendo essa possibilidade, embora a análise seja sempre feita caso a caso, sem que exista uma regra automática.

Quais são os requisitos para a aplicação do princípio

Como o princípio da insignificância não tem previsão expressa na legislação, os requisitos para sua aplicação foram construídos pela jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo entendimento consolidado, para que uma conduta seja considerada penalmente insignificante, quatro elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo:

  • Mínima ofensividade da conduta do agente: a ação praticada precisa representar uma ofensa muito pequena ao bem jurídico protegido, no caso, o meio ambiente.
  • Ausência de periculosidade social da ação: a conduta não pode ter colocado em risco relevante o meio ambiente ou a saúde pública.
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: a atitude do agente não pode revelar um comportamento especialmente grave ou reiterado.
  • Inexpressividade da lesão jurídica provocada: o resultado concreto da conduta, ou seja, o dano efetivamente causado, precisa ser irrelevante diante do bem protegido.

Além desses quatro requisitos, a jurisprudência costuma levar em conta outros elementos ao analisar cada caso, como o valor do bem jurídico afetado, o grau de culpabilidade do agente, a extensão real do dano causado e se há ou não reincidência na prática de condutas semelhantes. Não existe uma fórmula matemática ou um valor de referência fixo. O reconhecimento do princípio depende sempre da análise detalhada das circunstâncias de cada situação concreta.

Exemplos de aplicação nos tribunais

Ao longo dos anos, o STJ tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em situações pontuais de crimes ambientais. Em um dos casos, a Corte trancou uma ação penal contra um pescador flagrado durante o período de defeso, já que ele foi abordado apenas com uma linha de pesca, sem nenhum espécime de peixe, entendendo que não houve perturbação relevante ao ecossistema a ponto de justificar a intervenção penal.

Em outro julgamento, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de um pescador flagrado com apenas um quilo de peixe, por considerar que a quantidade era ínfima e não representava ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. Também há precedentes envolvendo pequenas quantidades de madeira extraída ilegalmente e o corte isolado de uma árvore que não afetou de forma significativa o equilíbrio ecológico do local.

Ao mesmo tempo, os tribunais superiores também têm decisões em sentido contrário, negando a aplicação do princípio quando entendem que o caso concreto envolve risco relevante ao meio ambiente ou à saúde pública, mesmo quando a extensão do dano parece pequena à primeira vista. Isso mostra que o reconhecimento do princípio não é automático nem garantido, dependendo sempre da análise das provas e das circunstâncias específicas de cada situação.

O princípio da insignificância vale no processo administrativo dos crimes ambientais?

Esse é um ponto importante e que costuma gerar confusão. O princípio da insignificância, tal como reconhecido pela jurisprudência, é voltado para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, ele atua na esfera criminal, retirando o caráter de crime de uma ação que, embora formalmente prevista em lei, causou dano mínimo.

Isso não significa, porém, que o agente fiscalizador, no momento da fiscalização, possa deixar de agir ou de lavrar um auto de infração simplesmente por considerar, por conta própria, que determinada conduta é insignificante. Isso porque a fiscalização ambiental no Brasil está atrelada ao chamado princípio da oficiosidade, segundo o qual os órgãos responsáveis pela proteção do meio ambiente, como o Ibama e o ICMBio, têm o dever de agir independentemente de provocação, para prevenir e reprimir infrações ambientais.

Na prática, isso quer dizer que, mesmo diante de uma conduta que possa vir a ser reconhecida como penalmente insignificante mais adiante, não cabe ao agente fiscalizador deixar de autuar administrativamente o responsável. A avaliação sobre a insignificância da conduta para fins penais é feita posteriormente, no âmbito do processo criminal, geralmente pelo Judiciário, e não no momento da fiscalização administrativa. Ou seja, a discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância normalmente ocorre depois, quando a conduta já foi formalizada como infração ou como crime, e a defesa busca demonstrar, no processo criminal, que a lesão foi ínfima.

Os motivos e a justificativa para a aplicação do princípio

Os fundamentos que sustentam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais estão ligados a alguns pilares do próprio Direito Penal. O primeiro é o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a resposta penal do Estado deve ser proporcional à gravidade da conduta e ao dano efetivamente causado ao meio ambiente, evitando punir com o rigor da esfera criminal condutas que poderiam ser resolvidas por outros meios.

O segundo fundamento é o princípio da adequação social, que reconhece que condutas socialmente pouco reprováveis, ou que não representam perigo concreto ao meio ambiente, não deveriam ser tratadas como crime. O terceiro fundamento diz respeito à eficácia do próprio sistema penal, já que uma sobrecarga da Justiça criminal com condutas de mínima relevância pode acabar prejudicando a repressão aos crimes ambientais realmente graves, que exigem maior atenção e recursos.

Ao mesmo tempo, os tribunais superiores costumam reforçar que essa aplicação deve ser feita com cautela, justamente pelo caráter coletivo do bem jurídico protegido. Por isso, em diversos julgados, tanto o STJ quanto o STF já negaram a aplicação do princípio quando entenderam que a conduta, ainda que aparentemente pequena, poderia representar risco relevante ao equilíbrio ambiental ou à saúde pública, especialmente em casos envolvendo desmatamento, uso de agrotóxicos ou impacto sobre ecossistemas mais sensíveis.

Base Legal: Lei 9.605/98; AgRg no AREsp 1.051.541/ES; REsp 1.643.254/SP; HC 354.527/PR; HC 334.990/PR; HC 347.786/PR; HC 384.710/PR; HC 484.120/PR; STF, HC 108117/RS; AgRg no AREsp 1.051.541/ES; HC 84.812; HC 83.526; STF, RHC 88.880 MC;SC.

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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