Lei nº 15.487/2026: o que muda na proteção de crianças e adolescentes contra violência sexual na internet
- 10 de agosto de 2026
Entenda o que é a Lei nº 15.487/2026, seu objetivo, o que mudou nas penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes na internet e como o uso de inteligência artificial passou a ser tratado pela nova legislação
- Por Guilherme Perlin .
- Em Defesa Penal, Lei, Texto
Em agosto de 2026, entrou em vigor uma nova lei federal que endurece as regras de combate a crimes sexuais contra crianças e adolescentes, especialmente os praticados no ambiente digital. A norma chama atenção por tratar, pela primeira vez de forma tão detalhada, do uso de inteligência artificial nesse tipo de crime. Este texto explica, em linguagem acessível, o que é essa lei, qual é o seu objetivo, o que mudou na prática e quem pode ser afetado por ela.
O que é a Lei nº 15.487/2026?
A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2026 e entrou em vigor na mesma data.
A lei não cria um código totalmente novo. Em vez disso, ela altera várias leis que já existiam: o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado. A ideia foi atualizar esse conjunto de normas para lidar com uma realidade que mudou muito nos últimos anos: crimes sexuais contra menores de idade cada vez mais praticados ou facilitados por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line e ferramentas de inteligência artificial.
Qual é o objetivo da lei?
O objetivo declarado da norma é recrudescer, ou seja, tornar mais rigoroso, o tratamento penal dado a quem comete crimes sexuais contra crianças e adolescentes, com atenção especial para as condutas praticadas na internet. Além de aumentar penas, a lei também busca dar às autoridades ferramentas mais eficazes de investigação e ampliar a proteção e o cuidado oferecidos às vítimas.
O que mudou com a nova lei?
As alterações trazidas pela Lei nº 15.487/2026 podem ser organizadas em quatro grandes frentes: aumento de penas, novas ferramentas de investigação, tratamento do uso de inteligência artificial e reforço na proteção às vítimas.
Penas mais altas para os crimes já previstos no ECA
A lei aumentou a pena de vários crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as principais mudanças estão:
- Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: a pena passou de quatro a oito anos para quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de material: também passou a ter pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.
- Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse tipo de conteúdo: a pena subiu de um a quatro anos para três a seis anos de reclusão.
- Acessar ou visualizar deliberadamente esse tipo de conteúdo pela internet ou por serviços de streaming, com finalidade sexual: passou a ser crime autônomo, com pena de três a seis anos de reclusão.
- Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos com finalidade sexual: a pena aumentou de um a três anos para três a cinco anos de reclusão.
- Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual, por meio de montagem, adulteração ou alteração de imagem ou voz, inclusive com uso de inteligência artificial: passou a ser crime específico, com pena de três a cinco anos de reclusão.
A pena pode ainda ser aumentada de um terço a dois terços quando o crime for cometido com o uso de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos on-line, com o objetivo de induzir a vítima a se exibir de forma sexual ou a fornecer imagens ou vídeos íntimos. Há também aumento de um terço quando o crime é cometido por quem se aproveita de relações domésticas, de convivência, de hospitalidade ou do exercício de um cargo ou função pública.
Uso de inteligência artificial passa a ser tratado de forma explícita
Um dos pontos mais comentados da nova lei é o tratamento dado à inteligência artificial. A norma passou a considerar como material de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, real ou fictícia, que seja produzida, manipulada ou gerada por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, sempre que houver conotação sexual explícita, nudez com finalidade sexual, ou situação, contexto ou enquadramento que evidencie essa conotação, mesmo sem exposição de partes íntimas.
Isso significa que conteúdos gerados artificialmente, como imagens ou vídeos manipulados por deepfake para simular a participação de uma criança ou adolescente em cena de conteúdo sexual, passam a ser tratados com a mesma gravidade de material real, e não apenas como uma simulação sem consequência penal.
Novas ferramentas de investigação
A lei também trouxe instrumentos para tornar a investigação desse tipo de crime mais eficiente:
- Ronda virtual: passa a ser permitido que órgãos de investigação usem softwares para identificar e coletar arquivos relacionados a esse tipo de crime que estejam disponíveis em ambientes digitais públicos, como fóruns, sites, canais e redes sociais de acesso aberto. Essa atividade não depende de autorização judicial prévia, mas em casos de flagrante ou de risco à vida ou à integridade da vítima, a autoridade policial ou o Ministério Público podem requisitar dados diretamente aos provedores, com comunicação obrigatória à Justiça em até 48 horas.
- Infiltração e atuação disfarçada de policiais na internet: a lei reforça as regras já existentes sobre agentes de polícia que atuam de forma disfarçada na internet para investigar esse tipo de crime, deixando mais claro que essa atuação não configura crime por parte do agente público.
- Aumento de pena para quem usa anonimização digital: quem usa técnicas para ocultar, falsificar ou anonimizar o endereço IP ou outro identificador digital, com o objetivo de dificultar a identificação pelas autoridades, tem a pena aumentada de um terço a dois terços. A lei deixa claro que esse aumento não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos, como proteção de dados pessoais ou comerciais.
- Prisão preventiva: os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos na lei passam a constar expressamente entre as hipóteses que podem justificar prisão preventiva.
Crimes incluídos no rol dos hediondos
Vários dos crimes tratados pela lei passaram a integrar o rol dos crimes hediondos, previsto na Lei nº 8.072/1990. Isso tem efeitos práticos importantes no processo penal, como regras mais rígidas para progressão de regime e para concessão de determinados benefícios durante o cumprimento da pena.
Reforço na proteção às vítimas
A lei também trouxe avanços voltados à proteção de quem sofreu esse tipo de violência:
- Toda criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência sexual passa a ter direito expresso a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral, inclusive pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em local que garanta privacidade e proteção contra o acesso de terceiros não autorizados, especialmente o agressor.
- Esse atendimento deve considerar não só o episódio de violência em si, mas também os efeitos da revitimização causada pela circulação e permanência do material na internet, inclusive quando esse material circula internacionalmente.
- O agressor passa a ser obrigado a arcar integralmente com os custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos realizados, com os valores destinados ao fundo de saúde do ente federativo responsável pelo atendimento.
O que a lei irá afetar na prática?
De forma resumida, a nova legislação deve afetar diretamente:
- Investigações policiais, que ganham instrumentos mais ágeis para identificar conteúdo ilegal e agir rapidamente em situações de risco;
- Plataformas digitais, redes sociais e provedores de aplicação, que podem ser acionados para fornecer dados em situações de flagrante ou risco iminente à vítima;
- Pessoas que produzem, compartilham, armazenam ou mesmo apenas acessam esse tipo de conteúdo, que passam a responder por penas mais severas, incluindo o próprio ato de acessar ou visualizar o material deliberadamente;
- Quem usa inteligência artificial para gerar ou manipular imagens com o objetivo de simular a participação de crianças ou adolescentes em conteúdo sexual, prática que agora tem tipificação própria e pena específica;
- Vítimas e suas famílias, que passam a ter direito garantido em lei a atendimento psicológico contínuo e a ressarcimento dos custos de tratamento por parte do agressor.
A Lei nº 15.487/2026 representa um movimento de atualização da legislação brasileira diante de uma realidade em que crimes sexuais contra crianças e adolescentes cada vez mais acontecem, ou são facilitados, no ambiente digital. Ao tratar de forma explícita o uso de inteligência artificial, deepfake e outras ferramentas tecnológicas, a norma busca fechar lacunas que a legislação anterior não cobria com a mesma clareza.
Para famílias, escolas, empresas de tecnologia e profissionais que atuam com direito digital ou direito da criança e do adolescente, é importante acompanhar como essas mudanças serão aplicadas na prática pelos tribunais e pelas autoridades de investigação nos próximos meses.
Em caso de dúvida sobre uma situação concreta envolvendo violência sexual contra criança ou adolescente, o caminho recomendado é buscar orientação jurídica especializada e, quando houver risco imediato, acionar as autoridades competentes.
Base Legal: Lei nº 15.487/2026
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