O que são as medidas protetivas da Lei Maria da Penha
- 9 de setembro de 2026
Entenda o que são as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Jurisprudência, Lei, Texto, Violência Doméstica
O que são as medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência são instrumentos previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criados para interromper situações de violência doméstica e familiar e ampliar a proteção da mulher. Elas podem ser determinadas sempre que houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.
Diferente do que muita gente imagina, essas medidas não têm natureza criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo 1.249, definiu que as medidas protetivas têm natureza jurídica de tutela inibitória, ou seja, seu objetivo é impedir a prática, a repetição ou a continuidade de uma conduta que viole os direitos da mulher, funcionando de forma independente de qualquer processo criminal em andamento.
Para que servem as medidas protetivas
As medidas protetivas servem para dar uma resposta rápida a situações de risco, sem que a mulher precise esperar o desfecho de um inquérito policial ou de uma ação penal. Elas podem ser concedidas de forma imediata e não dependem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial em curso. Também não é necessário que a violência já esteja enquadrada, naquele momento, em um tipo penal específico.
Essa característica está expressamente prevista na própria Lei Maria da Penha, que estabelece que as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Além disso, a lei determina que essas medidas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que significa que não existe um prazo automático de validade.
Um breve histórico da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e recebeu esse nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de feminicídio cometidas pelo então marido e se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil. A lei foi criada nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Ao longo de suas quase duas décadas de vigência, a lei passou por diversas alterações que ampliaram e fortaleceram as medidas protetivas. Em 2018, o descumprimento de medida protetiva passou a ser considerado crime autônomo. No ano seguinte, a legislação ampliou as possibilidades de afastamento imediato do agressor do lar ou do local de convivência com a mulher. Em 2023, uma nova lei consolidou o caráter autônomo das medidas protetivas e tornou expresso que sua concessão independe de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, além de estabelecer que as medidas permanecem vigentes enquanto houver situação de risco. Em 2024, a pena para o descumprimento de medida protetiva foi aumentada para reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Mais recentemente, novas leis ampliaram ainda mais os instrumentos de proteção disponíveis. Uma delas estabeleceu a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma, prevendo mecanismos de alerta à mulher e à polícia em caso de violação do perímetro de exclusão definido pela Justiça. Outra ampliou as situações que podem fundamentar o afastamento imediato do agressor, e uma terceira fortaleceu a aplicação das medidas protetivas de natureza cível, transformando-as em título executivo judicial de pleno direito.
Quais são as medidas protetivas previstas na lei
As medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme as circunstâncias de cada caso, e se dividem basicamente em três grupos: medidas que obrigam o agressor, medidas de proteção e assistência à mulher, e medidas de proteção patrimonial.
Medidas que obrigam o agressor
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;
- proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, com fixação de distância mínima;
- proibição de contato com a ofendida e pessoas próximas, por qualquer meio de comunicação;
- proibição de frequentar determinados lugares, como o trabalho ou a escola da vítima;
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas de fogo;
- restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores de idade;
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
- comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação;
- acompanhamento psicossocial individual ou em grupo;
- monitoração eletrônica, com fornecimento à vítima de aplicativo ou dispositivo que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
A monitoração eletrônica passou a ser uma medida protetiva autônoma mais recentemente, e tem prioridade de aplicação nos casos em que já houve descumprimento de outra medida protetiva ou quando existir risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
Medidas de proteção e garantia de direitos da mulher
- encaminhamento da vítima e de seus dependentes a programas ou serviços de proteção e atendimento;
- condução da ofendida a local seguro;
- matrícula ou transferência dos dependentes para instituição de ensino mais próxima do novo domicílio;
- garantia de uso exclusivo do imóvel de moradia do casal, quando cabível.
Medidas de proteção patrimonial
- restituição de bens da vítima que tenham sido subtraídos pelo agressor;
- proibição temporária de venda, compra ou locação de bens em comum sem autorização judicial;
- suspensão de procurações que permitam ao agressor tomar decisões ou agir em nome da mulher;
- determinação de depósito judicial para garantir o ressarcimento de prejuízos materiais causados pela violência.
Quem pode solicitar e como pedir uma medida protetiva
O pedido pode ser feito pela própria mulher em situação de violência. Um dos caminhos mais comuns é procurar uma delegacia, preferencialmente uma unidade especializada de atendimento à mulher, e solicitar a medida protetiva. Nesses casos, a autoridade policial encaminha o pedido para análise judicial.
A solicitação também pode ser apresentada por meio de outros serviços da rede de proteção, entre eles:
- Defensoria Pública ou serviço de assistência judiciária gratuita;
- Ministério Público;
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou outra vara competente;
- advogada ou advogado particular;
- Casa da Mulher Brasileira e Centros de Referência de atendimento à mulher.
Um ponto importante é que a mulher não precisa, necessariamente, registrar boletim de ocorrência para solicitar a medida protetiva. Como já mencionado, a lei estabelece que essas medidas têm caráter autônomo e podem ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial, de ação penal ou de ação cível.
Quando o pedido chega ao Judiciário, a Lei Maria da Penha estabelece prazo de até 48 horas para que o juiz conheça o pedido e decida sobre a concessão das medidas protetivas de urgência. A legislação também prevê situações em que determinadas medidas podem ser aplicadas de forma imediata pela própria autoridade policial, observados os requisitos legais, com posterior comunicação e análise judicial.
O que diz a jurisprudência sobre as medidas protetivas
Além da natureza jurídica de tutela inibitória já mencionada, o Tema Repetitivo 1.249 do STJ fixou outros três pontos importantes sobre as medidas protetivas, definidos em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia:
- a duração das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado, sem que o juiz estabeleça previamente uma data de encerramento;
- o eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do acusado não geram, automaticamente, a extinção da medida protetiva, já que pode persistir a situação de risco que motivou sua concessão;
- as medidas protetivas não se submetem a um prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando for constatado, de forma concreta, que a situação de risco deixou de existir.
Esse entendimento reforça, na prática, que a medida protetiva acompanha a realidade da vítima: ela continua valendo enquanto o risco persistir, independentemente do andamento ou do resultado de outros processos relacionados ao mesmo caso.
As consequências de violar uma medida protetiva
Descumprir uma decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A pena atualmente prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Esse crime se configura independentemente de a competência para a decisão descumprida ser cível ou criminal.
A pena pode ser aumentada de um terço até a metade nos casos em que o descumprimento decorrer da violação de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
Em caso de prisão em flagrante por descumprimento de medida protetiva, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança, o que reforça o tratamento mais rigoroso dado a esse tipo de conduta. Em caso de descumprimento ou de uma nova situação de violência, a orientação é que a mulher procure imediatamente um serviço da rede de atendimento e, em situações de emergência, acione a polícia.
Base Legal: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 1.249, REsp 2.070.717.
Outros Artigos...
Leia também outras informações sobre o meio jurídico.
- 31
- ago
- 27
- ago
- 25
- ago
- 23
- ago
- 21
- ago
