STF amplia a Lei Maria da Penha para fora de casa: entenda a decisão
- 25 de agosto de 2026
Entenda a decisão do STF que ampliou a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para casos de violência de gênero fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo, com os motivos, a tese fixada e os impactos práticos.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Defesa Penal, Jurisprudência, Texto, Violência Doméstica
Qual era o tema em discussão
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou se as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) poderiam ser aplicadas apenas em casos de violência dentro de relações domésticas, familiares ou afetivas, ou se também alcançariam outras formas de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem esse tipo de vínculo entre vítima e agressor.
A discussão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, originado em Minas Gerais. O Ministério Público do estado (MP-MG) recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia negado medidas protetivas a uma mulher que relatava perseguição e ameaças de morte praticadas por um vizinho, o qual acreditava manter com ela um relacionamento amoroso. O TJ-MG entendeu que a Lei Maria da Penha só poderia ser aplicada quando existisse relação doméstica, familiar ou afetiva entre as partes, e por isso encaminhou o caso ao Juizado Especial Criminal comum.
Contra essa interpretação, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF, sustentando que essa limitação contrariava obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, segundo a qual o Estado brasileiro tem o dever de adotar medidas eficazes de proteção contra a violência de gênero em qualquer contexto, e não apenas no ambiente doméstico.
Por se tratar de uma controvérsia relevante do ponto de vista social e jurídico, capaz de se repetir em muitos outros processos pelo país, o STF reconheceu repercussão geral no caso, no chamado Tema 1.412, o que significa que a tese fixada no julgamento passa a orientar obrigatoriamente decisões semelhantes em todo o Judiciário brasileiro.
O que foi decidido
Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de essa violência ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto entre vítima e agressor.
Na prática, isso significa que mulheres vítimas de violência de gênero em contextos comunitários, profissionais, institucionais, sociais ou políticos também podem buscar a proteção prevista na lei, mesmo quando não exista qualquer relação de convivência, parentesco ou afeto com o agressor.
A tese fixada pelo Supremo, com os acréscimos sugeridos por diferentes ministros ao longo do julgamento, ficou definida da seguinte forma:
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
- O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
- A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nessa hipótese, da Justiça Eleitoral.
- Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos de precedente do próprio STF, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
O que mudou, na prática
Antes dessa decisão, havia interpretações divergentes pelo país sobre até onde ia a proteção da Lei Maria da Penha. Alguns tribunais, como o TJ-MG no caso concreto julgado, entendiam que a lei só se aplicava quando existisse vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre a vítima e o agressor. Fora dessas hipóteses, a mulher ficava sem acesso às medidas protetivas específicas da lei, ainda que estivesse sofrendo violência claramente motivada por sua condição de gênero.
Com a decisão do STF, esse critério de vínculo deixa de ser o elemento decisivo. O que passa a importar é a natureza da violência: se ela é baseada no gênero da vítima, ou seja, se a mulher é agredida, ameaçada ou perseguida justamente por ser mulher, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas, ainda que o agressor seja um vizinho, um colega de trabalho, um conhecido de academia, um desconhecido em um espaço público, ou qualquer outra pessoa sem relação de convívio íntimo com a vítima.
A decisão também trouxe uma definição importante sobre competência judicial: quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher, o juízo que primeiro receber o pedido de proteção não pode deixar de analisá-lo apenas por considerar-se incompetente para o caso. A urgência deve ser avaliada de imediato, com posterior encaminhamento dos autos ao juízo ou à vara especializada competente, para ratificação ou reforma da decisão.
Outro ponto relevante é o reconhecimento expresso de que essa proteção alcança também a violência política de gênero, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, que trata de atos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça contra candidatas ou mulheres que ocupam mandato eletivo, em razão de seu sexo. Nesses casos, a competência é, em princípio, da Justiça Eleitoral, mas o julgamento deixou claro que a urgência da proteção também deve ser observada nessas situações. A decisão manteve, ainda, a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais em situações de urgência, conforme entendimento que o STF já havia firmado anteriormente.
Como essa decisão irá impactar a proteção às mulheres
O principal impacto prático é o alargamento do acesso das mulheres às medidas protetivas de urgência, que incluem, por exemplo, afastamento do agressor do lar ou de determinados locais, proibição de aproximação e de contato com a vítima, e outras providências para preservar sua integridade física e psíquica. Esse acesso deixa de depender da existência de um vínculo doméstico, familiar ou afetivo, alcançando situações de perseguição, assédio e ameaça praticadas por vizinhos, colegas de trabalho, conhecidos de convívio social ou mesmo desconhecidos, desde que a violência seja motivada pela condição de gênero da vítima.
Também tende a haver impacto direto sobre a atuação dos juízos que recebem pedidos urgentes de proteção, já que a decisão deixa claro que a análise da urgência não pode ser recusada por dúvidas sobre a competência do juízo, o que deve reduzir situações em que a mulher fica sem resposta rápida enquanto se discute qual autoridade deveria julgar o caso.
Durante o julgamento, diversos ministros chamaram atenção para desafios estruturais que podem afetar a efetividade dessa ampliação na prática, como a falta de varas especializadas em violência doméstica em boa parte das comarcas do país e a ausência de atendimento em período integral em muitas delegacias especializadas. Esses pontos foram registrados como preocupações a serem enfrentadas para que a proteção ampliada realmente se traduza em atendimento adequado às vítimas.
Os motivos e a justificativa da decisão
O voto condutor do julgamento foi do ministro Edson Fachin, relator do caso e presidente do STF. Para ele, o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o tipo de ambiente ou de relação em que a violência ocorre. Fachin sustentou que a interpretação restritiva adotada pelo TJ-MG desconsiderava o caráter estrutural da violência de gênero e contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sobretudo a Convenção de Belém do Pará, que garante às mulheres o direito a uma vida livre de violência tanto na esfera privada quanto na pública.
O relator também rejeitou o argumento de que o caso teria perdido o objeto em razão de uma retratação da vítima, lembrando que a Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas são autônomas, ou seja, independem da existência de inquérito, de ação penal em curso ou da tipificação penal específica da conduta.
Outros ministros reforçaram esses fundamentos com argumentos complementares. O ministro Alexandre de Moraes destacou situações de perseguição praticada por homens que acreditam manter algum tipo de relação com a vítima mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo, como em casos de assédio decorrente da convivência em espaços como academias, afirmando que a decisão representa uma universalização da proteção às mulheres. O ministro Flávio Dino defendeu que a tese fizesse referência expressa à violência política de gênero, para dar mais segurança jurídica a mulheres que atuam na vida pública, e o ministro Cristiano Zanin tratou especificamente da questão da competência, afirmando que o reconhecimento da proteção ampliada não significa alargar automaticamente a competência dos juizados de violência doméstica, mas impõe que o juízo que recebe um pedido urgente não deixe de apreciá-lo por dúvidas sobre sua própria competência quando há risco imediato à vítima.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra a mulher decorrem de relações de poder, e não de afeto, destacando que a proteção da Lei Maria da Penha deve alcançar situações que ocorrem além do ambiente doméstico. Já o ministro Dias Toffoli citou dados que indicam aumento expressivo nos registros de violência contra a mulher nos últimos anos, reforçando o entendimento de que essa violência tem caráter estrutural e se manifesta em diferentes espaços da sociedade, não apenas dentro de casa.
O relator também citou dados do Atlas da Violência, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), segundo os quais, de um total de quase 294 mil mulheres vítimas de violência não letal no Brasil, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas uma parcela relevante também foi registrada em outros espaços de convívio social, como ambientes comunitários, mistos e institucionais, o que reforça o argumento de que restringir a proteção apenas ao lar deixa parte significativa das vítimas desamparada.
Base Legal: Supremo Tribunal Federal (STF), acórdão de reconhecimento de repercussão geral, ARE 1.537.713 RG/MG, Tema 1.412, relator ministro Edson Fachin
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