Nova lei assegura sigilo do nome da vítima em casos de violência doméstica e familiar.

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Medida busca preservar integridade física, mental e psicológica da mulher agredida.

O presidente da República, sancionou a Lei 14.857/24, que garante sigilo do nome da vítima em processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O sigilo se refere apenas ao nome da mulher. Não abrange o nome do autor do crime nem os demais dados do processo.

O novo texto altera a Lei Maria da Penha para assegurar maior proteção à mulher e preservar a sua integridade física, mental e psicológica.

A Lei 14.857/24 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) e se originou do Projeto de Lei 1822/19, do senador Fabiano Cantarato (PT-ES), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Cantarato participou da solenidade de sanção realizada nesta terça, no Palácio do Planalto. Ele acredita que a medida protegerá a mulher da revitimização, permitindo que ela busque justiça sem ter que se preocupar com a exposição pública de sua vida privada.

Eis a alteração:

[…]

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

[…]

Fonte: Agência Câmara de Notícias; LEI Nº 14.857, DE 21 DE MAIO DE 2024.

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Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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