O site pode ser responsabilizado por infrações ambientais na venda de animais silvestres...

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o sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações.

No julgamento do AREsp 2.151.722/SP, a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que, o sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações.

Eis o julgado

A Constituição da Republica determina, em seu art. 225, que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente incumbe a todos, Poder Público e Particulares.

No caso em discussão, o sítio eletrônico foi autuado pelo Ibama por divulgar anúncios de venda de animais silvestres. Trata-se de um provedor que pretende intermediar negócios, não objetivando, tão-somente, a busca de informações.

Conforme bem consta na sentença, “os provedores de site que não apenas viabilizam a busca de informações mas intermedeiem negócios devem observar os serviços que prestam, tendo em vista ser com base no juízo de valor que emitem dos fornecedores e produtos que exibem, que o consumidor realizará ou não o negócio”.

Nesse sentido, como um verdadeiro site de comércio eletrônico, caberia ao site adotar medidas que impeçam a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.

A Lei n. 9.605/1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. , é clara ao determinar que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente por infrações ambientais, sendo estas entendidas como qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente (art. 70, da Lei).

No caso de ocorrência de infração ambiental, cabe ao Ibama, diante de suas competências legais, agir de acordo com seu poder de polícia ambiental, cabendo-lhe implementar concretamente a fiscalização, mediante a aplicação das sanções cabíveis.

A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), assim determina: “Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (…) III -planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;” e “Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (…) IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental”.

Nesse contexto, a mencionada Lei n. 9.605/1998 prevê como sanção a aplicação de multa, no caso de ocorrência de infração ambiental, nos seguintes termos: “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: […] II – multa simples; […]”.

Desse modo, tem-se que o ato infracional aplicado pelo Ibama, no caso, mostra-se devidamente regular e legal, de forma que não se mostra cabível qualquer interferência na decisão administrativa.

Ressalte-se, por fim, que, à luz da regra do tempus regit actum, não se mostra possível aplicar o chamado Marco Civil da Internet – Lei Federal n. 12.965/2014, haja vista que o Auto de Infração foi lavrado em data anterior à vigência da lei.

Base Legal: AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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