Lei Antifacção: o que é, o que mudou na Lei 15.358/2026, novos crimes e impacto no auxílio-reclusão

Como o advogado atua em casos de prisão em flagrante
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A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) criou um novo marco de combate ao crime organizado, com novos crimes como domínio social estruturado, penas de 20 a 40 anos, maior pressão patrimonial sobre facções, milícias e grupos paramilitares, criação de banco nacional de dados e mudanças que também alcançam o auxílio-reclusão, que passou a ter restrições para dependentes de pessoas presas por envolvimento com essas estruturas criminosas.

A Lei Antifacção, nome pelo qual ficou conhecida a Lei 15.358/2026, criou um novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. Em linguagem simples, a nova lei endurece a resposta do Estado contra facções criminosas, grupos paramilitares e milícias privadas, com novas tipificações penais, penas mais altas, regras patrimoniais mais severas e maior integração entre órgãos de segurança. A própria ementa da lei informa que ela institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, tipifica os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado e altera diversas leis penais e processuais.

Uma das principais novidades foi a criação do crime de domínio social estruturado. Segundo o material oficial, esse tipo penal foi pensado para punir condutas praticadas por integrantes de organizações criminosas que usam violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar a população ou autoridades e atacar serviços e estruturas essenciais. Para essas condutas, a lei prevê penas de 20 a 40 anos de reclusão.

A lei também criou o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, ampliando o alcance do novo marco legal para quem contribui, favorece ou sustenta essas estruturas criminosas dentro da lógica definida pela nova legislação. Em outras palavras, a Lei Antifacção não se limita a punir atos isolados: ela tenta enfrentar o poder organizado, territorial e financeiro desses grupos.

Outra mudança importante está no endurecimento do regime para lideranças dessas organizações. A notícia oficial do Senado informa que lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia, indulto, fiança ou liberdade condicional, e que, em alguns casos, a progressão pode exigir até 85% do cumprimento da pena em regime fechado, com execução em presídios de segurança máxima.

A asfixia financeira do crime organizado é outro eixo central da nova lei. O material oficial do Planalto destaca que a Lei Antifacção fortalece mecanismos de repressão patrimonial e logística contra essas organizações, além de prever integração de dados e inteligência. Entre as mudanças divulgadas oficialmente, está a criação do Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais interoperáveis, para consolidar e compartilhar informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a esses grupos.

No campo processual, a lei também passou a admitir que a audiência de custódia possa ser realizada por videoconferência, desde que haja sala própria no presídio, equipamento estável e garantia de conversa prévia e sigilosa entre a pessoa presa e sua defesa. Essa foi uma das mudanças expressamente destacadas pelo Planalto.

Além das mudanças penais e processuais, a Lei Antifacção também produziu reflexos no auxílio-reclusão. De acordo com análise especializada do Previdenciarista, a nova regra passou a vedar o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de indivíduos presos cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto por envolvimento com organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada. Segundo essa mesma análise, antes da mudança o critério central envolvia baixa renda e regime de prisão; agora, a natureza do crime e o vínculo com essas estruturas também passam a interferir no acesso ao benefício.

Na prática, isso significa que a Lei Antifacção não apenas criou novos crimes e aumentou penas, mas também ampliou seus efeitos para outras áreas do Direito, inclusive a previdenciária.

Base Legal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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