Lei Bárbara Penna e Lei 15.438: Novas Regras de Violência Doméstica, Tortura e Prazo para Denúncia
- 2 de julho de 2026
Entenda o que mudou com a Lei Bárbara Penna (Lei 15.410) e a Lei 15.438 na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica: nova modalidade de tortura doméstica, consequências para agressores durante a pena (falta grave, RDD e transferência de estado), ampliação do prazo para denúncia de 6 para 12 meses e o contexto que motivou essas mudanças legislativas.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Defesa Penal, Lei, Texto, Violência Doméstica
Em 2026, o Brasil deu dois passos importantes na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Duas novas leis foram sancionadas e entraram em vigor, trazendo mudanças concretas que afetam diretamente a forma como o Estado responde à violência contra a mulher: o que acontece com o agressor enquanto ele ainda está preso, como a violência doméstica reiterada passa a ser classificada juridicamente, e por quanto tempo a vítima tem para denunciar o que sofreu.
Este texto explica, tudo o que você precisa saber sobre as duas leis: a Lei n. 15.410, de 20 de maio de 2026, conhecida como Lei Bárbara Penna, e a Lei n. 15.438, de 19 de junho de 2026.
A História por Trás das Leis
Antes de entrar nas mudanças técnicas, é importante entender de onde vieram essas leis. As duas têm origem em histórias reais de mulheres que sofreram violência e que deixaram marcas profundas na legislação brasileira.
A história de Bárbara Penna
Em 2013, na cidade de Porto Alegre, Bárbara Penna foi atacada pelo ex-companheiro, que ateou fogo ao apartamento onde a família morava e a lançou pela janela do terceiro andar. Bárbara sobreviveu, mas seus dois filhos morreram no incêndio. O agressor foi condenado a 28 anos de prisão.
O que motivou a criação da lei que leva o nome de Bárbara não foi apenas o crime em si, mas o que aconteceu depois. Mesmo com o agressor preso, as ameaças continuaram. Bárbara e muitas outras mulheres descobriram que a condenação e o encarceramento do agressor não eram suficientes para garantir sua segurança.
A senadora Soraya Thronicke (PSB-MS) tomou o caso como referência e apresentou o Projeto de Lei n. 2.083/2022, que depois se tornou a Lei Bárbara Penna.
A origem da Lei 15.438
A Lei n.o 15.438 teve origem no Projeto de Lei n. 421/2023, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ). O projeto partiu de uma constatação prática: mulheres que sofrem violência doméstica frequentemente convivem com o agressor, mantêm vínculos afetivos com ele ou dependem economicamente dele, e esses fatores criam barreiras que dificultam a decisão de procurar as autoridades imediatamente após os atos de violência.
O prazo de apenas seis meses que existia antes da lei era considerado insuficiente para que muitas vítimas superassem o medo, a vergonha, o trauma e a dependência para exercer o direito de denunciar.
O Que é a Lei Bárbara Penna (Lei 15.410/2026)?
A Lei n. 15.410, de 20 de maio de 2026, é uma lei que modifica duas legislações importantes: a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), que regula como as penas são cumpridas no Brasil, e a Lei dos Crimes de Tortura (Lei n. 9.455/1997).
A lei criou mecanismos específicos para que as mulheres vítimas de violência doméstica continuem protegidas mesmo depois que o agressor já foi preso ou condenado, e criou uma nova modalidade de crime de tortura voltada especificamente para o contexto da violência doméstica.
As Mudanças na Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal regula como as pessoas condenadas cumprem suas penas no Brasil: quando podem sair para trabalhar, quando têm direito a saídas temporárias, em que regime ficam, entre outras questões. A Lei Bárbara Penna introduziu três grandes mudanças nessa legislação:
1. Falta Grave por Aproximar-se da Vítima
A nova lei estabelece que comete falta disciplinar grave o condenado ou preso provisório que, durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou durante saídas autorizadas do estabelecimento prisional, se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares, quando houver medidas protetivas vigentes previstas na Lei Maria da Penha.
Isso significa que, se o agressor sair da prisão temporariamente ou estiver em regime que permite saídas, e se aproximar da vítima violando as medidas protetivas, ele cometeu uma falta grave. Essa falta pode resultar em retrocesso no cumprimento da pena, como a regressão para um regime mais fechado, e na revogação de benefícios.
2. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
O regime disciplinar diferenciado, conhecido pela sigla RDD, é uma forma mais restritiva de cumprimento de pena, com maior isolamento e limitações. A nova lei determina que o preso que ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena poderá ser submetido ao RDD.
O RDD é uma medida séria, prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que impõe ao preso recolhimento em cela individual, visitas limitadas e tempo reduzido fora da cela. Sua aplicação a situações de ameaça continuada à vítima é um sinal claro de que o Estado não tolerará que o cumprimento da pena seja usado como plataforma para continuar o ciclo de violência.
3. Transferência para Outro Estado
A lei também determina que o condenado ou preso provisório que ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena poderá ser transferido para um estabelecimento penal localizado em outra unidade da Federação.
Essa medida é especialmente relevante em casos em que a proximidade geográfica entre o presídio e a residência da vítima facilitava o envio de ameaças por intermediários ou a pressão sobre familiares. Transferir o preso para outro estado aumenta a barreira física entre ele e a vítima.
A Nova Modalidade de Tortura: O Que Mudou na Lei 9.455/1997?
Esta é, provavelmente, a mudança mais impactante da Lei Bárbara Penna do ponto de vista jurídico. Antes da lei, a Lei de Tortura brasileira (Lei n. 9.455/1997) previa cinco modalidades de tortura:
A tortura probatória ou inquisitorial, que é a usada para obter confissão, informação ou declaração. A tortura-crime, que é praticada para que a vítima cometa algum crime. A tortura por discriminação, praticada em razão de discriminação racial ou religiosa. A tortura castigo, que pune a vítima por algo que ela fez ou deixou de fazer. E a tortura intimidatória, que ameaça a vítima para que ela não faça algo.
Com a Lei Bárbara Penna, foi inserido um novo inciso no artigo 1º da Lei de Tortura, criando uma sexta modalidade: a tortura doméstica e familiar.
O novo dispositivo pune com reclusão de dois a oito anos quem submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica ou familiar, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.
O Que é a Tortura Doméstica e Familiar? Como Ela Funciona?
Para entender essa nova modalidade de crime, é preciso analisar os elementos que a compõem.
O que significa “submeter mulher”?
O sujeito passivo do crime, ou seja, a vítima, é a mulher. A análise jurídica dominante é a de que esse conceito, por ser aplicado no contexto da Lei Maria da Penha, inclui mulheres cisgênero e mulheres transexuais ou travestis, seguindo as mesmas premissas que norteiam a incidência da Lei Maria da Penha.
O sujeito ativo, quem pode praticar o crime, pode ser tanto homem quanto mulher, observando-se que a Lei Maria da Penha permite sua aplicação independentemente da orientação sexual.
O que significa “reiteradamente”?
A reiteração é um requisito fundamental: o crime exige que os atos sejam praticados de forma recorrente, habitual. Um episódio isolado, por mais grave que seja, pode configurar outros crimes como lesão corporal qualificada, ameaça ou estupro, mas não essa modalidade de tortura. A tortura doméstica e familiar é um crime habitual.
O que significa “intenso sofrimento físico ou mental”?
Não basta qualquer sofrimento. O sofrimento precisa ser intenso. Uma agressão com bofetadas, por exemplo, analisada isoladamente, pode não ser suficiente para caracterizar essa modalidade. A intensidade do sofrimento é determinante para a caracterização do crime.
A reiteração, porém, pode ser considerada como elemento que qualifica o sofrimento: a habitualidade da violência, física ou psicológica, revela um padrão de comportamento típico da tortura, que acumula e agrava o sofrimento da vítima ao longo do tempo.
Exemplos práticos:
O marido que mantém a esposa em cárcere privado sem alimentá-la durante uma semana. O companheiro que, por três dias consecutivos, agride a mulher com choques e coronhadas e corta seu cabelo. O ex-namorado que, ao longo de um mês, envia mensagens ameaçando matar a ex e seus filhos, com fotos dos locais que ela frequenta ou das crianças na porta da escola, causando intenso sofrimento mental contínuo.
O crime pode ocorrer junto com outros crimes?
Sim. A redação da lei é expressa ao dizer “sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais”. Isso significa que a tortura doméstica pode ser praticada em concurso com outros crimes, como lesão corporal, ameaça, estupro e cárcere privado. O agressor responde por todos os crimes praticados, sem que um absorva o outro.
Por Que a Tortura Doméstica é Tão Grave Juridicamente?
Classificar a violência doméstica reiterada como tortura não é apenas uma questão simbólica. Tem consequências jurídicas muito relevantes.
A tortura é definida pela Constituição Federal como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (artigo 5o, XLIII). Ela também está sujeita às regras da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que impõe restrições severas ao cumprimento da pena: vedação de liberdade provisória com fiança, exigência de cumprimento de maior fração da pena para progressão de regime, vedação de indulto e anistia.
Isso significa que o agressor condenado pela nova tortura doméstica e familiar enfrentará restrições muito mais severas no cumprimento da pena do que em outros crimes de violência doméstica, como lesão corporal qualificada.
O Que é a Lei 15.438/2026 e O Que Ela Mudou?
A Lei n. 15.438, publicada em 19 de junho de 2026, traz uma mudança aparentemente simples, mas de grande impacto prático: o prazo para que a vítima de violência doméstica apresente queixa ou representação contra o agressor passou de seis meses para doze meses.
A lei altera dispositivos do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Penal especificamente para ampliar esse prazo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por Que o Prazo de Seis Meses Era Insuficiente?
A senadora Professora Dorinha Seabra, relatora do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, destacou um ponto central: muitas vítimas convivem com o agressor, mantêm vínculos afetivos ou dependência econômica com ele, o que pode dificultar muito a decisão de procurar as autoridades.
A ampliação do prazo permite à vítima mais tempo para superar as barreiras que ela enfrenta antes de exercer o direito de queixa ou representação. Essas barreiras são reais e conhecidas: o medo de represálias, a vergonha social, o trauma psicológico, a dependência financeira, a preocupação com os filhos e a esperança de que a situação melhore sem necessidade de intervenção externa.
Seis meses pode ser tempo insuficiente para que uma mulher que convive diariamente com o agressor encontre condições minimamente seguras para denunciá-lo. Doze meses oferecem um período mais compatível com a realidade vivida por essas mulheres.
Linha do Tempo: O Que Mudou e Quando
Para facilitar o entendimento, aqui está uma linha do tempo das mudanças:
20 de maio de 2026: sanção e publicação da Lei n. 15.410 (Lei Bárbara Penna). Entra em vigor imediatamente. A lei cria a nova modalidade de tortura doméstica e familiar (art. 1o, inciso III, da Lei n.o 9.455/1997), modifica a Lei de Execução Penal para incluir falta grave por aproximação da vítima, impor RDD por ameaças e permitir transferência de estado.
19 de junho de 2026: sanção e publicação da Lei n. 15.438. Entra em vigor na data da publicação. Amplia o prazo de representação de seis para doze meses nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quem Está Protegido Pelas Novas Leis?
As proteções trazidas pelas novas leis se aplicam às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme definidas pela Lei Maria da Penha (Lei n.o 11.340/2006).
A Lei Maria da Penha define que a violência doméstica pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A proteção se estende às mulheres em geral, incluindo, conforme a jurisprudência majoritária, mulheres transexuais ou travestis em contexto de violência doméstica. A orientação sexual das partes envolvidas não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha.
O Que Muda na Prática para Vítimas de Violência Doméstica?
Para quem sofre ou já sofreu violência doméstica, as mudanças são as seguintes:
Se o agressor foi preso e você tem medidas protetivas vigentes, agora a lei estabelece que qualquer aproximação dele à sua residência ou trabalho durante saídas da prisão constitui falta grave, com consequências diretas no cumprimento da pena.
Se o agressor, mesmo preso, continua enviando ameaças, a lei prevê que ele pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado ou transferido para outra unidade da Federação.
Se você ainda não denunciou uma situação de violência e os crimes se enquadram em hipóteses que dependem de representação, agora você tem doze meses a partir do momento em que souber quem é o autor para tomar essa decisão.
Se você sofreu violência doméstica de forma reiterada e intensa, a conduta do agressor pode ser agora enquadrada como crime de tortura, com consequências muito mais graves do ponto de vista penal.
O Que Muda na Prática para o Sistema de Justiça?
Para delegacias, Ministério Público, Varas de Violência Doméstica e o sistema prisional, as mudanças implicam:
Novos instrumentos para proteger a vítima mesmo após a condenação do agressor, com a possibilidade de regressão de regime, RDD e transferência estadual.
Uma nova tipificação criminal que pode ser aplicada nos casos de violência doméstica reiterada e intensa, com pena de dois a oito anos de reclusão e regime de crime hediondo.
Um prazo mais longo para recebimento de representações em crimes que dependem de manifestação da vítima, o que pode aumentar o número de casos formalizados e processados.
Perguntas Frequentes
A partir de quando vale o prazo de doze meses para denunciar? A Lei 15.438 entrou em vigor em 19 de junho de 2026. O prazo de doze meses se aplica aos casos em que o prazo ainda não havia se esgotado na data da entrada em vigor da lei, e para todos os novos casos.
O prazo começa da data do crime ou de quando a vítima souber quem foi o autor? Da data em que a vítima souber quem é o autor do crime.
A nova tortura doméstica se aplica a casos anteriores à lei? Não. A lei penal mais grave não retroage. A nova modalidade de tortura só pode ser aplicada a condutas praticadas após a entrada em vigor da Lei 15.410, publicada em 20 de maio de 2026.
O RDD pode ser aplicado a preso provisório que ameaça a vítima? Sim. A lei expressamente inclui tanto o condenado quanto o preso provisório nas novas regras.
A transferência para outro estado é automática? Não. Trata-se de uma possibilidade prevista em lei, que deve ser avaliada e determinada pela autoridade competente com base nas circunstâncias do caso.
Um episódio único de violência intensa pode ser qualificado como tortura doméstica? Não. A lei exige reiteração. Um episódio isolado pode configurar outros crimes, como lesão corporal qualificada, mas não a nova modalidade de tortura.
Conclusão
A Lei Bárbara Penna e a Lei 15.438 representam avanços concretos na proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. As mudanças não são apenas simbólicas: elas criam instrumentos legais novos para proteger a vítima durante o cumprimento da pena pelo agressor, elevam a violência doméstica reiterada e intensa à categoria de tortura, com todas as consequências jurídicas graves que isso implica, e ampliam o prazo para que a vítima exerça seu direito de denunciar.
A implementação efetiva dessas leis dependerá da atuação das delegacias especializadas, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do sistema prisional. Mas o marco legal foi ampliado, e isso importa.
Se você é vítima de violência doméstica ou conhece alguém que está nessa situação, procure a delegacia especializada de atendimento à mulher (DEAM) mais próxima, ligue para o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou busque orientação jurídica com um advogado especializado em violência doméstica.
Base Legal: Lei n. 15.410/26; Lei n. 15.438; Lei n. 11.340/06; Lei n. 9.455/97; Lei n. 7.210/84; Decreto-Lei n. 2.848/40.
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