Caso Mari Ferrer: STF Decide que Humilhação de Vítima em Audiência Anula Provas

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Entenda o caso Mariana Ferrer, o que é revitimização, o que é prova ilícita, o que o STF decidiu no Tema 1.451 e o que muda na proteção de vítimas de crimes sexuais no Brasil.

Em 18 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão unânime que marcou a história do processo penal brasileiro: quando uma vítima de crime sexual é humilhada, constrangida ou desrespeitada durante uma audiência judicial, as provas colhidas naquele ato tornam-se inválidas. Isso inclui o próprio depoimento da vítima, a sentença e todos os atos processuais que delas resultarem.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.541.125, que originou o Tema 1.451 de Repercussão Geral, e ficou conhecida como o desfecho jurídico do Caso Mari Ferrer, ou Caso Mariana Ferrer.

Este texto explica, de forma clara e acessível ao público em geral, tudo o que envolve esse caso: o que aconteceu, o que significa revitimização, o que é prova ilícita, o que o STF decidiu, quais são os limites da decisão e o que ela muda na prática para vítimas de crimes sexuais no Brasil.

O Caso Mariana Ferrer: O Que Aconteceu?

Mariana Ferrer, também conhecida como Mari Ferrer, é uma jovem influenciadora digital que relatou ter sido vítima de estupro durante uma festa numa boate em Jurerê Internacional, em Florianópolis, Santa Catarina. O processo criminal apurava a acusação contra André de Camargo Aranha.

Durante a audiência de instrução realizada naquele processo, o advogado de defesa do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, adotou uma postura que chocou o Brasil ao se tornar pública: questionou fotos sensuais publicadas por Mariana nas redes sociais, fez afirmações ofensivas sobre sua imagem pessoal e disse que jamais teria uma filha com o perfil da jovem. Em nenhum momento essas falas tinham relação com a investigação do crime em si. O foco foi deslocado da conduta do acusado para a moralidade da vítima.

O juiz, responsável pela condução da audiência, fez intervenções consideradas tímidas ou simplesmente se omitiu. O promotor de Justiça presente também não se manifestou para interromper os abusos.

A audiência foi gravada em vídeo. Quando as imagens vieram a público, em 2020, o episódio gerou comoção nacional. A cena de Mariana sendo humilhada enquanto chorava, sem que nenhum representante do Estado interviesse de forma eficaz, impactou a opinião pública e deu início a debates intensos sobre o tratamento que vítimas de crimes sexuais recebem dentro do sistema de Justiça.

O resultado do julgamento na época foi a absolvição do réu, com a justificativa de insuficiência de provas. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina usaram o depoimento da vítima como base para concluir que sua versão não era suficientemente crível.

Esse desfecho revoltou juristas, organizações de defesa dos direitos das mulheres e parte significativa da sociedade brasileira.

O Que Foi Discutido no Julgamento?

O julgamento do Tema 1.451 teve início em 17 de junho de 2026, com a apresentação das sustentações orais, e foi concluído no dia seguinte, 18 de junho. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes.

A questão central debatida pelo Supremo foi: quando uma vítima de crime sexual é humilhada ou constrangida durante a audiência de instrução, o depoimento colhido naquelas condições pode ser considerado uma prova ilícita? E se for ilícito, os atos processuais que dele dependeram, incluindo a sentença, também ficam contaminados?

O ministro Alexandre de Moraes respondeu afirmativamente a essas duas perguntas. Ele analisou as imagens da audiência de Mariana Ferrer, que foram exibidas durante o julgamento, e concluiu que houve grave violação dos direitos fundamentais da vítima. Segundo o relator, a audiência foi humilhante, atentatória aos direitos de Mariana e marcada por ofensas de cunho machista e comportamento agressivo por parte da defesa, sem que o juiz ou o Ministério Público agissem para conter os abusos.

O ministro observou que as decisões judiciais que absolveram o réu usaram o depoimento da vítima como fundamento central para concluir pela insuficiência de provas. Como esse depoimento foi colhido em contexto de ilegalidade, toda a cadeia de decisões ficou contaminada.

O ministro Flávio Dino acompanhou a conclusão, mas trouxe uma nuance importante: ele defendeu que a simples existência de uma prova ilícita não leva automaticamente à anulação de todo o processo. É necessário verificar se o vício influenciou de fato o resultado do julgamento. No caso concreto, Dino indicou que havia outros elementos relevantes nos autos, como laudos periciais que confirmaram relação sexual em data próxima aos fatos, ruptura himenal recente e material genético do acusado nas roupas da vítima. Esses elementos, segundo o ministro, não foram devidamente considerados em razão da forma como a prova oral foi produzida.

A ministra Cármen Lúcia, única mulher no plenário, destacou a condição de vulnerabilidade especial de vítimas de crimes sexuais diante do ambiente formal do processo. Para ela, a audiência foi realizada em desrespeito à dignidade humana de Mariana, contribuindo para desacreditá-la e sugerindo que ela seria responsável pelo que sofreu.

O ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão com fundamentação distinta: para ele, o problema deve ser analisado principalmente pela ótica da realização de um ato processual contrário a princípios constitucionais e ao dever do juiz de conduzir o processo com respeito à dignidade humana.

Todos os ministros presentes votaram de forma unânime.

O Que Foi Decidido?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou a audiência de instrução do caso Mariana Ferrer, bem como todos os atos processuais que vieram depois dela, incluindo a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que haviam absolvido o réu. O processo foi devolvido à primeira instância para que uma nova instrução seja realizada, com outro juiz e outro membro do Ministério Público.

Além do resultado no caso concreto, o Supremo fixou uma tese de repercussão geral, chamada Tema 1.451, que passa a valer para todos os processos envolvendo crimes sexuais em todo o Brasil.

A tese fixada, composta de cinco itens, estabelece o seguinte:

1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais quando há desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas tanto ativas quanto omissivas do juiz e dos demais participantes do processo. São também nulos todos os atos processuais e provas que delas diretamente derivarem, conforme o artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal.

2. Nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. A defesa do réu, no entanto, não pode arguir nulidade que ela própria causou.

3. A sentença absolutória que esteja amparada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não será anulada. A contaminação não é automática: é preciso verificar se o vício influenciou o resultado do julgamento.

4. Devem ser obrigatoriamente apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e penais de todos aqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do Código de Processo Penal.

5. As audiências de instrução em casos de crimes sexuais deverão ser gravadas e juntadas aos autos, desde que a vítima concorde, preservando o sigilo processual.

Qual a Importância Deste Caso?

O Tema 1.451 representa uma virada significativa na forma como o sistema de Justiça brasileiro trata vítimas de crimes sexuais. A decisão do STF é importante por várias razões:

Pela abrangência: A tese tem repercussão geral, o que significa que não vale apenas para o caso de Mariana Ferrer. Ela orienta todos os processos envolvendo crimes sexuais que tramitam ou venham a tramitar em qualquer instância do Judiciário brasileiro.

Pelo reconhecimento de que a vítima também tem direitos fundamentais protegidos dentro do processo: Historicamente, o processo penal concentrou sua atenção nas garantias do acusado, o que é essencial em um Estado democrático de direito. O Tema 1.451 avança ao reconhecer que violar os direitos fundamentais da vítima dentro do processo também contamina juridicamente os resultados desse processo.

Pela responsabilização de todos os atores: A decisão deixa claro que o juiz não pode ser um espectador passivo quando a vítima é humilhada. A omissão do magistrado, do promotor ou de qualquer ator processual diante de abusos é, ela própria, uma conduta que pode gerar ilicitude da prova.

Pelo impacto na cultura processual: Especialistas avaliam que a decisão tende a produzir mudanças de comportamento em advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A consciência de que práticas abusivas durante a instrução podem anular todo o processo é um incentivo concreto para que as audiências sejam conduzidas com respeito.

Pelo papel no combate à subnotificação: A ministra Cármen Lúcia destacou que o medo, a vergonha e o risco de reviver o trauma em audiência contribuem para que muitas vítimas de crimes sexuais deixem de registrar a ocorrência. Uma Justiça que garante proteção efetiva durante o processo pode contribuir para que mais vítimas se sintam seguras para buscar seus direitos.

O Que é Revitimização?

Revitimização, também chamada de vitimização secundária, é o fenômeno que ocorre quando uma pessoa que já sofreu um crime passa por novos sofrimentos em razão da forma como o próprio Estado conduz a investigação, o processo judicial ou o atendimento.

A vitimização primária é o dano causado pelo crime em si. A vitimização secundária é o dano causado pelo sistema que, ao invés de proteger a vítima, acaba produzindo mais sofrimento.

No processo penal, a revitimização pode acontecer de diversas formas: perguntas desnecessárias e humilhantes durante o depoimento, exposição de aspectos da vida privada sem relação com o crime, questionamento do comportamento sexual anterior da vítima, sugestão de que ela seria responsável pelo que aconteceu, ou simplesmente permitir que ela seja atacada moralmente em audiência sem nenhuma proteção.

Em crimes sexuais, esse fenômeno é especialmente grave porque a vítima já carrega um trauma profundo. Ser obrigada a reviver a experiência em um ambiente hostil, sem acolhimento e sem proteção, é descrito pela doutrina jurídica como uma segunda agressão, desta vez praticada pelo próprio sistema de Justiça.

No caso de Mariana Ferrer, o que se viu foi exatamente isso: o foco do processo se deslocou da conduta do acusado para a descredibilização da pessoa que relatava o crime.

A Lei Mariana Ferrer: O Que Ela Prevê?

Antes mesmo da decisão do STF, o caso de Mariana Ferrer já havia impulsionado uma mudança legislativa importante: a Lei n.o 14.245, de 22 de novembro de 2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer.

Essa lei inseriu no Código de Processo Penal o artigo 400-A, que determina que, em toda audiência de instrução e julgamento, especialmente nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e os demais sujeitos processuais presentes devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

A lei veda expressamente duas condutas: fazer comentários sobre circunstâncias ou elementos que não tenham relação com os fatos que estão sendo investigados; e usar linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

A lei também atribuiu ao juiz a responsabilidade de garantir o cumprimento dessas regras. O magistrado não pode simplesmente observar; tem o dever ativo de intervir quando as vedações forem descumpridas.

O que o Tema 1.451 do STF fez foi dar a essa proteção legal uma consequência processual concreta: agora, o descumprimento dessas regras não gera apenas punição disciplinar para os envolvidos. Ele torna a prova colhida ilícita e pode anular todo o processo.

Alcance e Limites da Decisão

Compreender o que a decisão do STF faz e o que ela não faz é fundamental para evitar interpretações equivocadas.

O que a decisão faz:

A decisão reconhece que a revitimização durante a audiência de instrução, quando compromete o depoimento da vítima em crimes sexuais, gera ilicitude da prova e contamina os atos processuais dele decorrentes. Ela obriga que as audiências em crimes sexuais sejam gravadas, mediante concordância da vítima, e determina a apuração obrigatória das responsabilidades de todos os atores que desrespeitarem as garantias legais.

O que a decisão não faz:

A decisão não cria uma presunção de veracidade automática para o depoimento da vítima. O relato da vítima continua sendo uma prova que deve ser confrontada com os demais elementos do processo e avaliada com critérios racionais e transparentes.

A decisão também não elimina o direito de defesa do acusado. O réu continua tendo o direito a uma defesa técnica plena. O que muda é que essa defesa não pode se basear na destruição da reputação da vítima ou no uso de elementos alheios aos fatos investigados.

Por fim, a decisão não anula automaticamente todos os processos em que houve alguma irregularidade. A tese é clara ao ressalvar que sentença absolutória baseada em provas suficientes e independentes do depoimento da vítima não será anulada. A contaminação depende de verificação caso a caso.

Quais São os Direitos da Vítima em Crimes Sexuais?

Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e no Tema 1.451 do STF, vítimas de crimes sexuais têm direitos específicos dentro do processo penal. Os principais são:

Direito à integridade física e psicológica durante audiências. Ninguém pode ser submetida a perguntas humilhantes, exposição da vida privada ou ataques morais durante o depoimento. O juiz tem o dever de impedir essas condutas.

Direito a não ter sua vida sexual pregressa usada contra ela. O comportamento sexual anterior da vítima é juridicamente irrelevante para apurar se houve crime. Seu histórico de relacionamentos, suas fotos em redes sociais ou seu modo de se vestir não têm relação com o crime e não podem ser usados para desacreditá-la.

Direito a que a audiência seja gravada. Desde que a vítima concorde, a audiência deve ser gravada e juntada aos autos, com sigilo resguardado. Essa gravação protege a vítima e garante que eventuais irregularidades possam ser identificadas posteriormente.

Direito à nulidade da prova. Se o depoimento foi colhido em contexto de humilhação ou constrangimento, a vítima ou o Ministério Público podem pedir que a prova seja considerada ilícita e que os atos processuais dela decorrentes sejam anulados.

Direito à responsabilização dos responsáveis. Os atores que desrespeitarem as garantias da vítima durante a audiência estão sujeitos a responsabilização nas esferas disciplinar, civil e penal.

A Omissão do Juiz e do Ministério Público Também Gera Nulidade?

Sim. Esse é um dos pontos mais importantes da decisão do STF. A tese fixada no Tema 1.451 menciona expressamente que a ilicitude da prova pode decorrer tanto de condutas ativas quanto de condutas omissivas dos atores processuais.

Isso significa que o juiz que simplesmente deixou acontecer, sem intervir para proteger a vítima, também é responsável pelo vício processual. O artigo 400-A do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao magistrado o dever de garantir o cumprimento das proteções previstas na lei.

No caso de Mariana Ferrer, o juiz que conduziu a audiência foi punido com advertência pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023, exatamente por não ter intervido de forma eficaz diante dos abusos. A tese do STF agora fortalece essa responsabilização: a passividade do juiz não é apenas uma infração funcional. É uma causa de nulidade da prova produzida naquela audiência.

Perguntas Frequentes

O depoimento da vítima tem mais peso que outros tipos de prova em crimes sexuais? Não automaticamente. Nesses crimes, o depoimento da vítima é de especial relevância porque geralmente não há testemunhas presentes. Mas ele não tem presunção de veracidade e deve ser confrontado com os demais elementos de prova de forma racional e sem preconceitos.

A vítima pode ser questionada sobre sua vida sexual durante o processo? Não. O artigo 400-A do Código de Processo Penal e o entendimento do STF vedam perguntas sobre a vida sexual pregressa da vítima, pois são consideradas irrelevantes para a apuração do crime.

A decisão pode ser aplicada a processos já concluídos? A tese orienta processos em andamento. Para processos encerrados com decisão transitada em julgado, a situação é mais complexa e depende de análise jurídica individualizada.

O réu pode se beneficiar da nulidade causada pelo próprio advogado? Não. O STF foi categórico: a defesa não pode arguir nulidade que ela própria causou. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

O que é a gravação obrigatória das audiências? O Tema 1.451 determina que as audiências em crimes sexuais sejam gravadas e juntadas aos autos, desde que a vítima concorde. A gravação tem sigilo processual e serve como registro permanente do que ocorreu, protegendo tanto a vítima quanto a integridade do processo.

Conclusão

O Caso Mariana Ferrer e o Tema 1.451 do STF representam um passo relevante na construção de um processo penal que respeite os direitos fundamentais de todos os envolvidos: do acusado, que tem garantias processuais inalienáveis, e da vítima, que não pode ser tratada como objeto de um processo, mas como sujeito de direitos.

A decisão não resolve todos os problemas estruturais do sistema de Justiça. Mas ela cria um marco jurídico claro: humilhar, constranger ou desrespeitar uma vítima de crime sexual em audiência não é apenas uma infração disciplinar ou um ato antiético. É uma conduta que vicia juridicamente a prova colhida e pode anular todo o processo.

Esse entendimento, cristalizado em tese de repercussão geral pelo STF, deve orientar o comportamento de juízes, promotores, advogados e todos os participantes de processos envolvendo crimes sexuais em todo o Brasil.

Base Legal: Supremo Tribunal Federal, ARE 1.541.125, Tema 1.451 de Repercussão Geral; Lei n.o 14.245/21; Código de Processo Penal, arts. 157, 400-A, 565 e 566; https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/provas-em-processo-de-crime-sexual-em-que-houver-constrangimento-a-vitima-sao-nulas-decide-stf/.

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Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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