Tema 385 da TNU: O Que Muda nas Regras de Deficiência e Avaliação Biopsicossocial no BPC

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Entenda o que a TNU decidiu no Tema 385 sobre as regras de deficiencia no BPC/LOAS: por que a incapacidade para o trabalho nao e requisito do beneficio, quando a avaliacao biopsicossocial pode ser dispensada nos tres cenarios da tese, qual a diferenca entre deficiencia e miserabilidade e o que muda na pratica para quem pede o beneficio

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a TNU, concluiu o julgamento do Tema 385 e fixou uma tese importante para milhares de brasileiros que pedem ou pretendem pedir o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A decisão esclarece o que se entende por deficiência para fins do benefício, define quando a avaliação biopsicossocial é obrigatória e quando pode ser dispensada, e reforça a diferença entre deficiência e miserabilidade, dois conceitos que frequentemente geram confusão tanto na via administrativa quanto na judicial.

O Tema 385 surgiu para resolver uma controvérsia que afetava diretamente a análise feita pelo INSS e pelos juizados federais: o que exatamente precisa ser comprovado para que uma pessoa com deficiência tenha direito ao BPC? Precisa ser incapaz para o trabalho? Precisa fazer avaliação biopsicossocial em todos os casos? E o que diferencia a análise da deficiência da análise da situação econômica da família?

O Que é o BPC e Quem Tem Direito?

Antes de entender a decisão, é importante ter clareza sobre o que é o Benefício de Prestação Continuada.

O BPC, também chamado de BPC/LOAS porque foi criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993), é um benefício assistencial que paga um salário mínimo por mês a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Ele é destinado a duas categorias: idosos com 65 anos ou mais, e pessoas com deficiência de qualquer idade.

Para receber o BPC por deficiência, a lei exige que a pessoa comprove dois requisitos ao mesmo tempo. O primeiro é a deficiência: a existência de um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limite sua participação plena na sociedade. O segundo é a miserabilidade: a situação de vulnerabilidade econômica da família.

A confusão entre esses dois requisitos, especialmente sobre o que exatamente configura deficiência para fins do BPC, gerou decisões contraditórias em todo o país e motivou o julgamento do Tema 385.

O Que a TNU Decidiu no Tema 385?

A TNU fixou uma tese composta de três partes. Cada parte trata de uma situação diferente e define como o processo deve se desenvolver em cada caso. A tese completa aprovada é a seguinte, transcrita nos termos exatos publicados:

“1. Para fins de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração da incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendida como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo que em interação com barreiras obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.

  1. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros:

2.1. A constatação judicial com base em perícia médica de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passivo de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência.

2.2. A constatação da incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa e iuris tantum de deficiência, dispensando avaliação social, ressalvada a possibilidade do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem a ausência de barreiras relevantes no caso específico.

2.3. A constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem a incapacidade total de longo prazo, exige a realização da avaliação biopsicossocial com análise feita por assistente social dos fatores ambientais, das limitações, das limitações das atividades e das restrições de participação social, a qual não se confunde com análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.”

Nas seções seguintes, cada parte dessa tese é explicada em maior detalhe.

Incapacidade para Trabalhar Não é Requisito para o BPC

O ponto mais importante da decisão do Tema 385, e o que mais diretamente afeta o dia a dia de quem pede o benefício, está no item 1 da tese: a caracterização da deficiência para fins do BPC não exige que a pessoa seja incapaz para o trabalho.

Isso pode parecer óbvio, mas na prática não era assim que muitos processos eram conduzidos. Uma parcela significativa dos pedidos de BPC era negada com base na conclusão de que o requerente tinha capacidade laboral, mesmo que ele tivesse uma deficiência real que limitava sua participação na sociedade de outras formas.

A TNU corrigiu esse equívoco de forma expressa. A ausência de incapacidade para o trabalho não pode ser usada como argumento único para negar o BPC. O que a lei exige não é a incapacidade laboral, mas sim a existência de um impedimento de longo prazo que, interagindo com barreiras do ambiente social, dificulte a participação plena da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

Essa distinção é fundamental porque muitas pessoas têm deficiência sem ser necessariamente incapazes para todas as atividades de trabalho. Alguém pode ter uma limitação física, sensorial ou mental significativa que restringe sua vida social, sua locomoção, sua comunicação ou sua autonomia, sem que isso implique necessariamente que não pode exercer nenhum tipo de atividade.

O relator do Tema 385, juiz federal Fabio de Souza Silva, inclusive propôs a edição de uma nova súmula da TNU reforçando exatamente esse ponto: a ausência de incapacidade para o trabalho não é fundamento suficiente para o indeferimento do BPC, cuja concessão exige a avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e do seu impacto na participação social do requerente.

O Que é o Impedimento de Longo Prazo?

A lei define o impedimento de longo prazo como uma alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo, que precisa ter duração de pelo menos dois anos ou perspectiva de duração de pelo menos dois anos.

Esse impedimento pode ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Mas o que transforma um impedimento em deficiência, para fins do BPC, não é apenas a sua existência clínica. É a sua interação com as barreiras que a pessoa encontra no mundo ao seu redor: barreiras arquitetônicas, barreiras de comunicação, barreiras no acesso a serviços, barreiras atitudinais e outras.

Esse modelo, chamado de modelo biopsicossocial, está previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.o 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com força de emenda constitucional. Ele representa uma superação da visão puramente médica de deficiência, que se limitava a verificar a existência de diagnóstico ou de incapacidade.

Quando a Avaliação Biopsicossocial Pode Ser Dispensada?

A regra geral estabelecida no Tema 385 é que a deficiência deve ser avaliada por meio de avaliação biopsicossocial. Mas a TNU reconheceu que exigir essa avaliação em todos os casos geraria um custo processual desnecessário em situações onde a conclusão já é evidente desde a perícia médica inicial. Por isso, o item 2 da tese criou três situações em que o processo pode seguir um caminho diferente.

Situação 1: Quando não há impedimento relevante

Quando a perícia médica concluir que não existe nenhum impedimento, ou que o impedimento é de grau leve, ou ainda que o impedimento pode ser resolvido em menos de dois anos, a avaliação biopsicossocial fica dispensada.

O motivo é simples: sem impedimento de longo prazo, não há base para caracterizar a deficiência exigida pelo BPC. Não faz sentido avançar para uma avaliação mais complexa quando o pressuposto mínimo já não está presente.

Essa situação leva ao indeferimento do pedido, pois o requisito de deficiência não está presente.

Situação 2: Quando há incapacidade total e permanente para qualquer trabalho

Quando a perícia médica constatar que a pessoa tem incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, a TNU estabeleceu que existe uma presunção relativa de deficiência. Nesse caso, a avaliação social feita pelo assistente social fica dispensada.

A expressão presunção relativa significa que essa conclusão pode ser afastada pelo juiz se existirem elementos concretos no processo que indiquem que, apesar da incapacidade total, a pessoa não enfrenta barreiras sociais relevantes. Mas essa situação deve ser excepcional: em regra, quem não tem capacidade para nenhum tipo de trabalho também enfrenta barreiras significativas na participação social, e o BPC pode ser concedido com base nessa presunção.

Situação 3: Quando há impedimento moderado ou grave, mas sem incapacidade total

Esta é a situação mais complexa e mais frequente na prática. Quando a perícia médica constata que existe um impedimento de grau moderado ou grave, mas a pessoa ainda tem alguma capacidade laboral residual, a avaliação biopsicossocial completa é obrigatória.

Nesse caso, o assistente social precisa analisar os fatores ambientais que afetam a vida da pessoa, as limitações nas atividades do cotidiano, e as restrições na sua participação social. Só após essa análise completa é possível concluir se o impedimento, em interação com as barreiras existentes, efetivamente obstrui a participação plena da pessoa na sociedade, caracterizando a deficiência para fins do BPC.

Qual a Diferença Entre Deficiência e Miserabilidade?

Um dos pontos mais relevantes da tese do Tema 385 é a distinção expressa entre deficiência e miserabilidade. A TNU deixou claro no item 2.3 que a avaliação biopsicossocial não se confunde com a análise de miserabilidade.

Essa diferença importa porque o BPC tem dois requisitos independentes, e é comum que eles sejam confundidos, especialmente na análise feita pelo assistente social do INSS.

O que é a deficiência no contexto do BPC?

É o primeiro requisito. Está relacionado à condição da pessoa: a existência de um impedimento de longo prazo que, interagindo com barreiras, obstrua sua participação plena na sociedade. Essa análise olha para a pessoa, sua condição de saúde, suas limitações funcionais e as barreiras que ela enfrenta no ambiente em que vive.

O que é a miserabilidade no contexto do BPC?

É o segundo requisito, totalmente independente do primeiro. Está relacionado à condição econômica da família: a situação de vulnerabilidade financeira que impossibilita o sustento da pessoa com deficiência. O critério legal é que a renda mensal per capita da família seja inferior a um quarto do salário mínimo, embora a jurisprudência permita a análise de outros elementos de vulnerabilidade econômica além da renda.

Por que essa distinção é importante na prática? Porque quando o assistente social realiza a avaliação da deficiência, ele deve analisar barreiras sociais, funcionais e ambientais, e não ficar investigando a situação econômica da família. Essa segunda análise existe e é necessária, mas é um procedimento separado, que serve para verificar o segundo requisito do BPC, não o primeiro.

A tese da TNU corrige processos em que as duas análises eram misturadas, gerando confusão sobre o que estava sendo avaliado e, muitas vezes, levando ao indeferimento indevido do benefício.

Como Funciona a Presunção de Deficiência por Incapacidade Total?

O item 2.2 da tese introduz um mecanismo importante que precisa ser compreendido com cuidado: a presunção relativa de deficiência quando há incapacidade total e permanente para o trabalho.

Na linguagem jurídica, a expressão iuris tantum significa que a presunção pode ser afastada por prova em contrário. Ou seja, quando a perícia médica conclui que a pessoa está totalmente incapacitada para qualquer trabalho de longo prazo, o processo presume que ela também tem deficiência para fins do BPC. Mas essa presunção não é absoluta.

O juiz pode afastá-la se o processo trouxer elementos concretos que demonstrem que aquela pessoa específica não enfrenta barreiras relevantes. Por exemplo, se alguém está incapaz para o trabalho em razão de uma condição temporariamente grave, mas vive em ambiente plenamente acessível, com suporte familiar adequado e sem limitações significativas de participação social, o juiz pode concluir que a presunção não se aplica naquele caso.

Na prática, esse afastamento da presunção deve ser excepcional e fundamentado. A regra é que incapacidade total para o trabalho gera presunção de deficiência e dispensa a avaliação social.

O Que Muda no Processo de Pedido do BPC?

Com a tese fixada no Tema 385, o processo de análise do BPC por deficiência passa a seguir uma sequência mais clara:

Primeiro, a perícia médica avalia se existe impedimento de longo prazo e qual é o seu grau (leve, moderado ou grave) e se há incapacidade total para o trabalho.

Com base nesse resultado, o processo segue um dos três caminhos previstos na tese:

Se não há impedimento de longo prazo, ou ele é leve, ou resolúvel em menos de dois anos: o pedido pode ser indeferido sem avaliação biopsicossocial.

Se há incapacidade total e permanente para qualquer trabalho: presume-se a deficiência e o pedido pode avançar sem avaliação social, salvo exceção fundamentada pelo juiz.

Se há impedimento moderado ou grave sem incapacidade total: a avaliação biopsicossocial completa (médico perito mais assistente social) é obrigatória para que a deficiência seja adequadamente verificada.

Por Que Essa Decisão é Importante?

O Tema 385 é importante por várias razões que impactam diretamente quem pede o BPC e quem acompanha esses processos:

Corrige um erro frequente: Muitos pedidos de BPC eram negados com o argumento de que o requerente tinha capacidade para trabalhar, mesmo existindo deficiência real com barreiras sociais relevantes. A tese proíbe expressamente esse fundamento isolado de negativa.

Traz previsibilidade: Antes do Tema 385, cada juizados federal interpretava os requisitos do BPC de forma diferente. Agora existe uma sequência clara de análise que todos os Juizados Especiais Federais do Brasil devem seguir.

Distingue conceitos que eram confundidos: A diferença entre incapacidade laboral, impedimento de longo prazo, deficiência e miserabilidade agora está claramente definida na jurisprudência da TNU.

Protege quem mais precisa: Ao afastar a exigência de incapacidade para o trabalho como requisito do BPC, a tese reconhece que pessoas com deficiência podem ter alguma capacidade laboral e ainda assim precisar do benefício em razão das barreiras que enfrentam.

Orienta o INSS: A decisão da TNU influencia diretamente a forma como o INSS realiza suas perícias e análises administrativas, antes mesmo de qualquer processo judicial.

Impacto Nacional da Decisão

A tese firmada no Tema 385 tem abrangência nacional. Ela orienta todos os Juizados Especiais Federais do Brasil ao analisar pedidos de BPC por deficiência, e tende a influenciar também a atuação do INSS nas agências.

O volume de processos afetados é significativo. O BPC é um dos benefícios mais solicitados ao INSS, e a maioria dos pedidos que chegam à Justiça envolve exatamente a discussão sobre o conceito de deficiência e os critérios de avaliação. A uniformização trazida pelo Tema 385 tem o potencial de reduzir decisões contraditórias e aproximar a análise do benefício dos princípios constitucionais de proteção social.

A Associação Nacional das Pessoas com Deficiência (ANAPcD) manifestou apoio à interpretação constitucional do conceito de deficiência adotada no Tema 385, especialmente por garantir que o reconhecimento da deficiência não seja condicionado à demonstração de incapacidade total para o trabalho, e que as barreiras sociais, institucionais e territoriais sejam efetivamente consideradas na análise.

O Que Fazer se o Seu Pedido de BPC Foi Negado com Base na Capacidade para Trabalhar?

Se o INSS ou um juizado federal negou seu pedido de BPC com o argumento principal de que você tem capacidade para trabalhar, a decisão do Tema 385 pode ser relevante para o seu caso.

A tese é expressa: a ausência de incapacidade para o trabalho não é fundamento suficiente para negar o BPC. Se existe impedimento de longo prazo de grau moderado ou grave, a avaliação biopsicossocial completa deveria ter sido realizada antes de qualquer decisão de indeferimento.

Nesses casos, procure um advogado previdenciarista para avaliar se a negativa foi fundamentada corretamente e se existe base para questionar a decisão com base no novo entendimento da TNU.

Perguntas Frequentes

A TNU mudou os requisitos do BPC? Não. Os requisitos legais continuam os mesmos: deficiência com impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade econômica. O que mudou foi a interpretação de como esses requisitos devem ser verificados na prática.

Preciso ser incapaz para trabalhar para receber o BPC? Não. A incapacidade laboral não é requisito do BPC. O que a lei exige é um impedimento de longo prazo que, interagindo com barreiras, obstrua a participação plena da pessoa na sociedade.

A avaliação biopsicossocial é sempre obrigatória? Não. Ela pode ser dispensada quando não há impedimento relevante (ou ele é leve ou resolúvel em menos de dois anos), ou quando há incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, caso em que se presume a deficiência.

Deficiência e pobreza são a mesma coisa no BPC? Não. São dois requisitos completamente diferentes e independentes. A deficiência analisa as barreiras que a pessoa enfrenta na participação social. A miserabilidade analisa a situação econômica da família. A análise biopsicossocial da deficiência não pode ser confundida com a análise da renda familiar.

A decisão vale para todo o Brasil? Sim. A tese da TNU orienta os Juizados Especiais Federais em todo o território nacional e tende a impactar também a atuação administrativa do INSS.

Qual o valor do BPC? O BPC corresponde a um salário mínimo mensal. Consulte o valor atualizado no site do INSS ou da Previdência Social.

Conclusão

O Tema 385 da TNU representa um avanço relevante na proteção dos direitos de pessoas com deficiência que buscam o BPC. Ao deixar claro que a incapacidade para o trabalho não é requisito do benefício, ao criar parâmetros objetivos para a realização ou dispensa da avaliação biopsicossocial, e ao distinguir expressamente deficiência de miserabilidade, a TNU ofereceu ao sistema judicial e ao INSS um roteiro mais claro e mais justo para a análise desses pedidos.

Essa clareza é fundamental para evitar que pessoas com deficiência real, que enfrentam barreiras concretas na participação social, sejam indevidamente excluídas do benefício por uma interpretação equivocada dos requisitos legais.

Se você tem deficiência e teve o BPC negado, ou se conhece alguém nessa situação, buscar orientação de um advogado previdenciarista especializado é o primeiro passo para entender se a negativa foi correta ou se existe base para questionar a decisão com fundamento na nova tese da TNU.

Base Legal: Turma Nacional de Uniformizacao (TNU). Tema 385. Processo 1005655572022401360.; Lei n. 8.742/93; Lei n.o 13.146/15; Decreto n.o 6.949/09.

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Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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