Como Funciona a Fiança? Quem Paga, Quanto Vale e Quando Não É Permitida

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Quem arbitra a fiança, quais crimes admitem, quanto custa e o que acontece se for quebrada. Tudo sobre a fiança criminal explicado em linguagem simples e exemplos.

O Que É a Fiança Criminal?

O telefone toca de madrugada. A voz do outro lado é de pânico: “Ele foi preso. O delegado falou em fiança. Quanto custa? Como funciona?” Para a maioria das famílias brasileiras, a fiança criminal é um conceito vago, muitas vezes associado a filmes americanos. A realidade brasileira é diferente, e entendê-la pode fazer toda a diferença em momentos de crise.

A fiança é uma garantia real, em dinheiro ou em bens, que o preso deposita para ser colocado em liberdade provisória. Ela está regulada nos artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal e funciona como uma caução: o acusado entrega um valor como garantia de que cumprirá suas obrigações processuais, comparecer aos atos do processo, não se ausentar sem autorização, não praticar novos delitos.

É essencial entender o que a fiança não é: ela não é o preço da liberdade, não é uma multa e não extingue o processo criminal. O acusado continua respondendo ao processo normalmente, a diferença é que ele responde em liberdade, sem precisar ficar preso enquanto aguarda o julgamento. Como o Manual de Comunicação do Senado Federal define, a fiança funciona como uma contracautela: uma garantia dada pelo preso em troca da liberdade provisória.

Por Que a Fiança Existe? A Lógica Por Trás do Instituto

O objetivo da fiança é preservar dois princípios constitucionais ao mesmo tempo: o princípio da presunção de inocência, que determina que ninguém pode ser tratado como culpado antes da condenação definitiva, e a necessidade de garantir que o processo penal funcione corretamente, com o acusado presente nos atos que a lei exige.

Se não houvesse a fiança, o Estado teria que escolher entre manter todo mundo preso preventivamente (violando a presunção de inocência) ou soltar todo mundo sem nenhuma garantia (arriscando que os acusados fujam). A fiança é o equilíbrio entre esses dois extremos: o preso vai para casa, mas deixa algo de valor como garantia de que vai cooperar com a Justiça.

Quem Pode Arbitrar a Fiança? Delegado ou Juiz?

Essa é uma das questões mais práticas e importantes sobre a fiança, e a resposta depende diretamente da gravidade do crime. A lei divide essa competência de forma clara entre duas autoridades.

O Delegado de Polícia – Art. 322 do CPP

O delegado tem competência para arbitrar a fiança diretamente na delegacia, sem precisar de uma decisão judicial, quando a pena máxima prevista para o crime não ultrapasse 4 anos. Nesse caso, a fiança é imediata: não depende de nenhuma aprovação judicial, e o preso pode ser solto ainda na delegacia, no mesmo dia da prisão, assim que o valor for depositado.

Isso representa uma mudança importante em relação à lei anterior: antes da reforma do CPP, o delegado só podia conceder fiança para crimes punidos com detenção (uma pena mais leve). Com a nova redação do artigo 322, a competência do delegado passou a ser medida pela pena máxima em abstrato, independentemente do regime de cumprimento. Isso ampliou significativamente os casos em que a soltura pode ocorrer sem a necessidade de um juiz.

O valor máximo que o delegado pode arbitrar é de 100 salários mínimos. Se o caso exigir uma fiança maior, somente o juiz poderá fixá-la.

O Juiz – Art. 321 do CPP

Para crimes com pena máxima superior a 4 anos, a fiança só pode ser fixada pelo juiz. O juiz também é a autoridade competente quando o delegado se recusar a conceder a fiança, nesse caso, o advogado pode requerer diretamente ao juízo que ela seja arbitrada. O juiz decide em até 48 horas após o requerimento.

Além disso, o juiz pode fixar fiança em qualquer fase do processo, não apenas no momento da prisão, mas também durante a instrução criminal, inclusive após a denúncia ser recebida. O juiz não tem limite máximo de valor para a fiança: pode ir além dos 100 salários mínimos, chegando ao patamar de 1.000 salários mínimos conforme o artigo 325 do CPP, e até mais em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Atenção: Policiais militares e outros agentes não podem fixar fiança. Apenas o delegado de polícia (autoridade policial competente) e o juiz têm essa atribuição. Qualquer cobrança de “fiança” feita por outros agentes, na rua ou em situações informais, é ilegal e pode configurar crime de extorsão.

Exceção importante: descumprimento de medida protetiva (Lei nº 15.280/2025)

A Lei nº 15.280/2025 criou uma hipótese especial que merece atenção: o crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 338-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa) não é inafiançável, mas a fiança em caso de flagrante somente pode ser concedida pela autoridade judicial,  mesmo que a pena máxima seja de 5 anos (dentro do parâmetro geral que autorizaria o delegado). Na prática, isso significa que o preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva permanecerá detido até a audiência de custódia, onde o juiz decidirá sobre a fiança. Trata-se de exceção expressa à regra geral de competência do delegado.

Quais Crimes Admitem Fiança pelo Delegado? Exemplos Práticos

Para facilitar o entendimento, veja abaixo os crimes mais comuns que admitem fiança arbitrada diretamente pelo delegado (pena máxima de até 4 anos), com as respectivas penas previstas no Código Penal:

Furto de coisa comum (art. 156 CP): pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Lesão corporal leve (art. 129, caput, CP): pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

Lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP): pena de detenção de 2 meses a 1 ano.

Ameaça (art. 147 CP): pena de detenção de 1 a 6 meses.

Estelionato simples (art. 171, caput, CP): pena de reclusão de 1 a 5 anos, nesse caso, por ter pena máxima superior a 4 anos, a fiança deve ser arbitrada pelo juiz.

Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, CP): pena de detenção de 6 meses a 3 anos.

Crimes de trânsito culposos (CTB): muitos têm penas inferiores a 4 anos e admitem fiança pelo delegado.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14): pena de reclusão de 2 a 4 anos — admite fiança pelo delegado, sendo um caso frequente nas delegacias.

Quais Crimes Admitem Fiança Somente pelo Juiz?

Quando a pena máxima supera 4 anos, a competência para arbitrar a fiança é exclusivamente do juiz. Alguns exemplos comuns:

Roubo simples (art. 157, caput, CP): pena de reclusão de 6 a 10 anos. Por ter pena mínima de 6 anos (e máxima de 10), ultrapassa o limite e exige decisão judicial.

Estelionato simples (art. 171 CP): pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006): pena de reclusão de 5 a 15 anos, além de exigir o juiz, é crime inafiançável por força da Constituição.

Homicídio simples (art. 121, caput, CP): pena de reclusão de 6 a 20 anos, admite fiança judicial, mas somente em casos onde não couber prisão preventiva.

Sequestro e cárcere privado (art. 148 CP): pena de reclusão de 1 a 3 anos (simples), nesse caso o delegado pode arbitrar; nas formas qualificadas, a pena sobe e exige o juiz.

Peculato (art. 312 CP): pena de reclusão de 2 a 12 anos, somente o juiz.

Quais São os Crimes Inafiançáveis? A Lista Completa

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) estabelecem os crimes para os quais a fiança é absolutamente proibida, não importa o valor que o acusado possa pagar, não importa se é réu primário, não importa nenhuma outra circunstância.

Inafiançáveis pela Constituição Federal: Racismo (Lei nº 7.716/1989), tortura (Lei nº 9.455/1997), tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes definidos como hediondos.

Crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072/1990, incluem: homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e suas formas qualificadas, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação e adulteração de produto destinado a fins terapêuticos com resultado morte, e genocídio.

Outras hipóteses legais em que a fiança não é cabível, previstas no próprio CPP: quando o acusado, no mesmo processo, já tiver quebrado fiança anterior; quando for condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; quando houver fundadas razões para crer que irá se furtar à aplicação da lei penal; e quando a medida for considerada inadequada pelo juiz.

Como É Calculado o Valor da Fiança?

O valor da fiança é disciplinado pelo artigo 325 do CPP e varia conforme a natureza e a gravidade do crime. O CPP estabelece as seguintes faixas:

Para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos), o valor fica entre 1 e 100 salários mínimos, e o delegado pode arbitrá-lo diretamente. Para as demais infrações da competência do delegado (pena máxima entre 2 e 4 anos), o limite é de 100 salários mínimos. Para infrações de competência exclusiva do juiz, o valor pode chegar a 1.000 salários mínimos — e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ultrapassar esse teto.

Dentro dessas faixas, a autoridade competente deve considerar quatro fatores para definir o valor exato. O primeiro é a natureza da infração, crimes mais graves, com maior impacto social, tendem a ter fianças mais altas. O segundo é a condição econômica do acusado, a ideia é que a fiança seja proporcional à renda, de modo que represente uma garantia real para qualquer pessoa, independentemente da sua riqueza. O terceiro são os antecedentes criminais, réu primário costuma receber valor menor. O quarto é a repercussão do fato, crimes que causaram grande comoção social podem ter fianças mais elevadas.

O Que Pode Ser Oferecido Como Fiança?

A fiança não precisa ser paga obrigatoriamente em dinheiro. O CPP permite que seja prestada mediante depósito em dinheiro, pedras preciosas, metais preciosos, títulos da dívida pública, hipoteca inscrita em primeiro grau, ou outros bens de valor suficiente para cobrir o montante arbitrado. O pagamento judicial costuma ser feito por guia em banco autorizado, como a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil.

Para Quem é Pago o Valor da Fiança?

O valor é depositado em conta do Poder Judiciário, não vai para a vítima, não vai para a polícia, não vai para nenhuma pessoa física. Fica retido enquanto o processo durar, como garantia. O destino final do valor depende do resultado do processo, conforme explicado na seção sobre restituição.

Fiança na Audiência de Custódia

A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas após a comunicação da prisão. É nesse momento que o juiz, além de verificar a legalidade da prisão e apurar eventuais maus-tratos, pode conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

Para crimes mais graves, cujo valor de fiança é de competência exclusiva do juiz, a audiência de custódia é frequentemente o primeiro momento em que ela pode ser requerida. O advogado pode pleitear a fiança nessa audiência e já apresentar argumentos para a redução do valor caso ele seja desproporcional à condição financeira do cliente.

O Que Acontece Depois de Pagar a Fiança?

Após o pagamento, o preso é colocado em liberdade, mas com obrigações. A fiança vem acompanhada de condições que precisam ser cumpridas enquanto o processo durar: comparecer a todos os atos do processo quando intimado, não mudar de residência sem comunicar ao juízo, não se ausentar da comarca por período superior ao permitido, e não praticar nenhuma nova infração penal.

Além disso, o juiz pode combinar a fiança com outras medidas cautelares alternativas, como uso de tornozeleira eletrônica, proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas, e obrigação de comparecer periodicamente ao fórum. Essas medidas são cumulativas, o pagamento da fiança não exclui as demais condições.

Redução ou Aumento do Valor da Fiança

O valor arbitrado não é definitivo. O juiz pode reduzir a fiança se verificar que o montante é excessivo para as condições financeiras do preso, a redução pode chegar a até dois terços do valor original em casos de comprovada hipossuficiência. Por outro lado, o juiz pode aumentar o valor se novas informações indicarem que o montante original é insuficiente para garantir o comparecimento do acusado,  por exemplo, se ele tiver patrimônio muito maior do que o inicialmente informado. O advogado tem papel central aqui: pode apresentar documentos comprobatórios da situação financeira e requerer formalmente a redução.

Revogação e Quebra da Fiança

A fiança pode ser revogada, quando surgem elementos graves que justificam a prisão preventiva: prática de nova infração penal, necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com a revogação, o acusado pode ser preso novamente.

A quebra da fiança ocorre quando o próprio afiançado descumpre uma das obrigações assumidas: ser definitivamente condenado por outro crime doloso, descumprir medida cautelar imposta em conjunto com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial, ou praticar obstrução da Justiça. Quando a fiança é quebrada, o acusado perde metade do valor depositado, que vai para o Fundo Penitenciário Nacional, e pode ser obrigado a reforçar a fiança com novo depósito para continuar em liberdade.

Restituição do Valor da Fiança

Ao final do processo, o valor da fiança pode ser devolvido. Se o acusado for absolvido, o valor é integralmente restituído. Se for condenado, o valor é usado para o pagamento das custas processuais, da indenização à vítima (se houver), da prestação pecuniária e da multa criminal, sendo devolvido apenas o saldo remanescente. É fundamental guardar o comprovante de depósito da fiança para solicitar a restituição ao final.

Como o Advogado Pode Ajudar?

A atuação de um advogado criminalista desde o momento da prisão é decisiva. Ele pode identificar se o crime admite fiança e qual autoridade é competente para concedê-la, podendo atuar ainda na delegacia. Pode acompanhar a audiência de custódia e pleitear a fiança diretamente ao juiz. Pode requerer a redução do valor se ele for desproporcional à renda do cliente. Pode oferecer bens como garantia quando o dinheiro não estiver disponível. E pode, ao longo de todo o processo, monitorar as condições da fiança para evitar quebra ou revogação por descumprimento involuntário.

Base Legal: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941); Constituição Federal de 1988: Artigo 5º, inciso XLIII; Lei nº 8.072/1990; Lei nº 15.280/2025; Lei nº 7.780/1989

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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