Prisão em Flagrante: O Que É, Tipos, Direitos e O Que Acontece Depois

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O que é prisão em flagrante, seus 8 tipos, direitos do preso, audiência de custódia, fiança e quando o flagrante é ilegal. Guia completo em linguagem simples.

O Que É Prisão em Flagrante?

No Direito, a prisão em flagrante é a captura de uma pessoa no momento em que está cometendo uma infração penal, seja ela um crime ou uma contravenção, ou imediatamente após o fato.

Diferentemente de outros tipos de prisão, que exigem uma ordem judicial prévia, assinada por um juiz, a prisão em flagrante é a única forma de privação de liberdade que pode acontecer sem autorização judicial. Isso porque a urgência da situação não permite esperar: o crime está acontecendo ou acabou de acontecer, e a lei precisa de um mecanismo que autorize a ação imediata.

É fundamental entender, porém, que a prisão em flagrante tem natureza pré-processual, ela não é uma punição e não significa que a pessoa é culpada. É uma medida de caráter temporário, com prazos rigorosos e regras bem definidas, que existe para três finalidades principais: interromper a prática criminosa, preservar as provas e submeter o caso ao controle judicial o mais rapidamente possível.

Contexto Histórico: De Onde Vem Essa Ideia?

O instituto do flagrante delito é muito antigo. No Direito Romano, já havia a distinção entre o furtum manifestum — o furto flagrante, descoberto no ato e o furtum nec manifestum, o furto não flagrante. A lógica era a mesma de hoje: quando o crime é evidente e imediato, a sociedade precisa poder agir de imediato, sem aguardar um processo formal.

No Brasil, o Código de Processo Penal de 1941, em vigor até hoje (com diversas alterações), disciplina a prisão em flagrante nos artigos 301 a 310. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, consolidou a obrigatoriedade da audiência de custódia como garantia fundamental do preso.

Quais São os Requisitos para a Prisão em Flagrante?

Para que a prisão em flagrante seja válida, três elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo. O primeiro é a atualidade, o crime precisa estar acontecendo ou ter acontecido há muito pouco tempo; não há flagrante de um crime ocorrido dias atrás. O segundo é a evidência, precisa haver sinais claros e visíveis de que aquela pessoa praticou a infração; não pode ser uma simples suspeita sem elementos concretos. O terceiro é a necessidade, a prisão precisa ser o meio adequado para cessar a atividade criminosa ou preservar as provas no caso concreto.

Se qualquer um desses três elementos estiver ausente, a prisão em flagrante pode ser declarada ilegal e o preso deve ser solto.

Quem Pode Efetuar uma Prisão em Flagrante?

Aqui está um dos pontos mais surpreendentes: qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante. O artigo 301 do Código de Processo Penal é claro: “qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

Na prática, isso significa que o cidadão comum tem o direito, mas não a obrigação, de deter alguém que esteja cometendo um crime na sua frente. Já para os policiais, a prisão é um dever legal, eles não podem se omitir diante de uma situação de flagrância. Qualquer pessoa pode deter o autor, usar os meios necessários e adequados para interromper o crime e aguardar a chegada da autoridade policial, que conduzirá o detido formalmente à delegacia.

Quais São os Tipos de Prisão em Flagrante?

O Código de Processo Penal prevê quatro situações legais de flagrância no artigo 302. Além dessas, a doutrina e a jurisprudência reconhecem outras modalidades que surgem da prática policial e judicial. Entender cada uma delas é importante, porque nem todo flagrante é igual, e nem todo flagrante é válido.

1. Flagrante Próprio (ou Real): É a situação mais conhecida e intuitiva: a pessoa é surpreendida no exato momento em que está cometendo a infração penal, ou quando acaba de cometê-la. Um ladrão com a mão na bolsa da vítima ou um motorista dirigindo bêbado são exemplos clássicos.

2. Flagrante Impróprio (ou Imperfeito): Aqui o crime já se consumou, mas a pessoa é capturada logo em seguida, durante uma perseguição iniciada imediatamente após o fato. A lei usa a expressão “logo após”, indicando que não pode haver um intervalo de tempo significativo entre o crime e o início da perseguição. Um assaltante que foge e é capturado minutos depois, enquanto a perseguição não se interrompeu, se enquadra nessa hipótese.

3. Flagrante Presumido (ou Quase Flagrante): Nesse caso, não há perseguição, mas a pessoa é encontrada logo depois do crime com objetos, armas, instrumentos ou papéis que levam a presumir que ela foi a autora da infração. Alguém abordado portando a bolsa roubada da vítima, mesmo sem ter sido perseguido, pode ser preso em flagrante presumido. A doutrina entende que a expressão “logo depois” aqui admite um lapso de tempo um pouco maior do que o “logo após” do flagrante impróprio.

4. Flagrante em Crime Permanente: Alguns crimes não têm um único momento de consumação: eles se prolongam no tempo enquanto duram. O sequestro (cárcere privado) é o exemplo mais claro, enquanto a vítima estiver retida, o crime continua acontecendo. O tráfico de drogas na modalidade “armazenar” funciona da mesma forma. Nesses crimes, o estado de flagrância persiste enquanto durar a situação ilícita, o que significa que a pessoa pode ser presa a qualquer momento.

5. Flagrante Esperado: Modalidade doutrinária, não prevista expressamente no CPP, mas considerada válida pela jurisprudência. Ocorre quando os policiais recebem informações sobre um crime que está prestes a acontecer e se posicionam previamente no local. como numa campana ou tocaia, aguardando que o crime se inicie para então efetuar a prisão, sem provocar ou induzir ninguém. O ponto fundamental é que a iniciativa criminosa parte exclusivamente do autor, sem qualquer interferência externa. É diferente do flagrante preparado justamente por não haver indução.

6. Flagrante Preparado (ou Provocado) é INVÁLIDO: Ocorre quando alguém, frequentemente um policial ou um informante, induz, instiga ou provoca outra pessoa a praticar um crime, com o objetivo específico de prendê-la em flagrante. Nessa situação, enquanto o provocador leva a pessoa ao crime, também age para impedir que ele se consume, tornando o resultado impossível. O Supremo Tribunal Federal reconhece esse flagrante como ilegal pela Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” A prisão nessa modalidade deve ser relaxada.

7. Flagrante Forjado é INVÁLIDO: É o tipo mais grave de todos: o flagrante é completamente inventado. Não houve crime, a autoridade ou terceiro cria artificialmente a situação criminosa para incriminar alguém. É uma conduta ilícita gravíssima por parte de quem a pratica, podendo configurar crime de abuso de autoridade. Toda prisão decorrente de flagrante forjado é ilegal e deve ser imediatamente relaxada.

8. Flagrante Diferido (ou Retardado/Prorrogado) Modalidade prevista na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Nela, mesmo tendo condições de efetuar a prisão em flagrante imediatamente, a autoridade policial, com autorização judicial e supervisão do Ministério Público, retarda a intervenção para um momento mais oportuno, com o objetivo de obter mais provas, identificar outros integrantes da organização criminosa ou conseguir informações mais amplas. É diferente do flagrante esperado porque exige autorização judicial e porque a polícia tem a discricionariedade de escolher o momento da prisão.

Quais Crimes Admitem Prisão em Flagrante?

Em princípio, qualquer infração penal, crime ou contravenção, admite prisão em flagrante. No entanto, para crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cuja pena máxima não ultrapassa dois anos), a lei prevê uma alternativa à prisão: o autor pode ser levado a assinar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) com compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, sem ser preso. Só não pode se recusar a assinar, nesse caso, a prisão se torna cabível.

O Que Acontece Depois da Prisão em Flagrante?

Após a detenção, a lei estabelece um caminho preciso que deve ser seguido dentro de prazos muito curtos.

Na Delegacia à Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF): O preso é conduzido à delegacia, onde o delegado ouve o flagranteado, as testemunhas e a vítima. Com base nesses depoimentos e nas provas colhidas, é lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (APF) é documento formal que registra todos os fatos. Nesse momento, o delegado também entrega ao preso a Nota de Culpa, um documento obrigatório que informa o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. Esse documento garante ao preso o conhecimento formal dos motivos da sua detenção e é peça fundamental para o exercício da defesa.

O delegado também faz uma análise preliminar: se a prisão for manifestamente ilegal, ele pode deixar de lavrá-la. E se o crime for de menor potencial ofensivo, pode lavrar apenas o Termo Circunstanciado.

Comunicação Obrigatória em 24 Horas Dentro de até 24 horas após a prisão, a autoridade policial é obrigada a comunicar o flagrante ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o preso não tiver advogado). A família do preso ou a pessoa por ele indicada também deve ser comunicada.

Audiência de Custódia: A Principal Garantia, essa é uma das maiores proteções do preso: em até 24 horas após a comunicação da prisão, o juiz deve realizar a audiência de custódia, apresentando o preso pessoalmente a um magistrado. O objetivo é múltiplo, verificar a legalidade da prisão, apurar se houve violência ou tortura, e decidir o destino do preso. Após a audiência, o juiz tem três decisões possíveis.

A primeira é o relaxamento da prisão: se ela foi ilegal por qualquer motivo, falta de comunicação no prazo, ausência dos requisitos do flagrante, violência policial comprovada, o preso é colocado em liberdade.

A segunda é a liberdade provisória: com ou sem fiança, podendo vir acompanhada de medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica, proibição de se ausentar da cidade, obrigação de comparecer periodicamente à Justiça ou proibição de manter contato com a vítima ou testemunhas.

A terceira é a conversão em prisão preventiva: se o juiz entender que existem razões graves, como risco de fuga, ameaça a testemunhas, necessidade de garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal, ele pode decretar a prisão preventiva, que não tem prazo fixo e persiste enquanto suas razões estiverem presentes.

Quais São os Direitos de Quem É Preso em Flagrante?

A Constituição Federal e o Código de Processo Penal asseguram uma série de direitos que devem ser respeitados desde o primeiro momento da prisão. Conhecê-los pode fazer diferença decisiva na prática.

Direito ao silêncio: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O preso tem o direito constitucional absoluto de não responder às perguntas dos policiais, do delegado e do juiz. Esse silêncio não pode ser interpretado como prova de culpa, e o preso deve ser informado disso antes de qualquer interrogatório (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

Direito a um advogado: Desde o primeiro momento da prisão, o preso tem o direito de ser assistido por um advogado de sua escolha. Se não tiver condições financeiras de contratar um, o Estado deve providenciar um defensor público. O advogado tem acesso irrestrito ao preso e pode estar presente em todos os atos do flagrante.

Direito de comunicar a família: O preso tem o direito de informar a um familiar ou a uma pessoa de confiança sobre sua situação. A autoridade policial também tem a obrigação legal de fazer essa comunicação.

Direito à Nota de Culpa: Em até 24 horas após a lavratura do flagrante, o preso deve receber a Nota de Culpa, documento que informa formalmente o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. Sem esse documento, a prisão pode ser considerada ilegal.

Direito à integridade física e psicológica: Qualquer forma de violência, coação, tortura ou tratamento degradante é expressamente proibida. Se isso ocorrer, deve ser relatado ao juiz na audiência de custódia, que existe, entre outros objetivos, exatamente para verificar se houve maus-tratos. O agente que praticar violência responde criminalmente.

Direito de conhecer a acusação: O preso deve ser informado, de forma clara e compreensível, do motivo de sua prisão e dos direitos que possui.

Direito à identificação dos agentes: O preso tem o direito de saber quem o prendeu, nome e número funcional dos policiais envolvidos.

Direito à audiência de custódia em 24 horas: Como explicado acima, ninguém pode ficar indefinidamente detido numa delegacia sem ser apresentado a um juiz. Esse prazo é um direito fundamental consolidado pela Lei nº 13.964/2019

É Possível Pagar Fiança?

Sim, na maioria dos casos. A fiança é um valor depositado como garantia de que o preso vai comparecer aos atos do processo. Para crimes de menor gravidade, o próprio delegado pode arbitrá-la ainda na fase do inquérito, sem precisar de uma decisão judicial. Para crimes mais graves, somente o juiz pode fixar a fiança.

Existem, porém, os crimes inafiançáveis, nos quais a fiança não é admitida em nenhuma hipótese: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos (que incluem homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro e outros). Nesses casos, mesmo que o preso tenha condições financeiras, não é possível pagar fiança para ser solto, a decisão sobre a liberdade fica exclusivamente nas mãos do juiz.

Qual o Papel do Advogado no Flagrante?

A atuação de um advogado desde os primeiros momentos da prisão em flagrante é crucial, e pode determinar o rumo de todo o processo criminal. Ele pode orientar o preso a exercer o direito ao silêncio, evitando que declarações precipitadas sejam usadas contra ele depois. Pode verificar se a prisão foi realizada dentro da legalidade, se os prazos foram cumpridos e se a Nota de Culpa foi entregue. Pode acompanhar a audiência de custódia e requerer o relaxamento da prisão se houver qualquer ilegalidade. Pode pedir a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. E pode, já nessa fase inicial, colher informações e identificar irregularidades que serão fundamentais para a defesa ao longo de todo o processo.

Base Legal: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): Artigos 301 a 310 regulamentação da prisão em flagrante. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm; Constituição Federal de 1988: Artigo 5º, incisos LXI a LXVI direitos e garantias fundamentais do preso; Lei nº 12.850/2013 — Lei de Organizações Criminosas: Prevê o flagrante diferido (retardado) para investigações de organizações criminosas.; Lei nº 11.343/2006 — Lei de Drogas: Também prevê a ação controlada (flagrante diferido) para crimes relacionados ao tráfico; Supremo Tribunal Federal — Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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