STJ decide: quantidade de droga pode afastar o tráfico privilegiado

Diferença entre acusação de posse e tráfico de drogas
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STJ define quando a quantidade de droga afasta o tráfico privilegiado.

O chamado tráfico privilegiado é um benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Ele permite reduzir a pena do condenado por tráfico quando ficar comprovado que essa pessoa é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Cumpridos esses requisitos, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços.

Na prática, essa causa de diminuição existe para diferenciar o pequeno traficante ocasional, muitas vezes em situação de vulnerabilidade social, daquele que já faz do tráfico uma atividade estruturada ou está ligado a uma organização criminosa. A grande dúvida que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi até que ponto a quantidade e o tipo da droga apreendida podem, sozinhas, afastar esse benefício.

O que decidiu o STJ

Em 18 de junho de 2026, a Terceira Seção do STJ julgou em conjunto dois temas repetitivos sobre o assunto, o Tema 1.154 e o Tema 1.241, justamente por tratarem de questões interligadas. Julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos como esse produzem uma tese que passa a orientar, de forma obrigatória, todos os processos semelhantes em tramitação no país.

A tese fixada pelo STJ foi a seguinte: quando a quantidade de droga apreendida é tão expressiva que, por si só, é incompatível com a figura do pequeno traficante ou do traficante ocasional, isso já é motivo suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Fora dessa situação mais extrema, a natureza e a quantidade da droga só podem afastar o benefício quando estiverem associadas a outros elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo, uma logística de transporte sofisticada ou uma estrutura de armazenamento complexa, elementos que, juntos, indiquem que aquela pessoa se dedica a atividades criminosas ou integra uma organização criminosa.

Em outras palavras, o STJ definiu duas situações diferentes. Na primeira, mais rara, a quantidade da droga é tão grande que, sozinha, já afasta o benefício, porque não faz sentido tratar aquele volume como algo compatível com um pequeno traficante. Na segunda, mais comum, a quantidade e o tipo da droga continuam sendo relevantes, mas não bastam isoladamente: é preciso que existam outras provas concretas no processo mostrando que a pessoa realmente se dedica ao crime de forma estruturada, e não apenas um episódio isolado.

Como o tema chegou ao STJ

Um dos casos julgados envolveu a apreensão de 294 porções de crack, totalizando aproximadamente 249,8 gramas. Outro caso tratou da apreensão de 1,934 quilo de cocaína. Um terceiro envolveu a apreensão de 99 quilos de maconha. Esses processos, junto com outros dois, foram usados como exemplos concretos para a formação da tese, mostrando como o entendimento se aplica a diferentes cenários de quantidade e tipo de droga.

No julgamento, dois dos recursos foram desprovidos, mantendo a negativa do benefício em razão da quantidade apreendida, associada a outros elementos do caso, enquanto um dos recursos foi provido, afastando o benefício justamente por causa da apreensão de quase 2 quilos de cocaína, considerada suficiente por si só para descaracterizar a figura do pequeno traficante.

Como a pena é calculada e por que isso importa

Para entender por que essa decisão é relevante, é preciso lembrar como funciona o cálculo da pena no Brasil. A dosimetria da pena, ou seja, o processo de definir quanto tempo de prisão uma pessoa vai cumprir, acontece em três etapas. Na primeira, o juiz define a chamada pena-base, considerando circunstâncias do crime e do acusado. Na segunda, são aplicadas eventuais agravantes ou atenuantes. Na terceira, entram causas de aumento ou de diminuição de pena, como é o caso do tráfico privilegiado.

O STJ também esclareceu, nessa decisão, como a natureza e a quantidade da droga devem ser usadas dentro dessas fases, para não haver o que se chama de bis in idem, ou seja, a punição da mesma pessoa duas vezes pela mesma circunstância. Ficou definido que a natureza e a quantidade da droga formam um conjunto que não pode ser separado, devendo ser avaliadas em bloco. Como regra, esse conjunto deve ser usado preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para ajustar a fração de redução do tráfico privilegiado. Ele só deve ser usado já na primeira fase, para aumentar a pena-base, nos casos em que a minorante nem chegar a ser aplicada.

O tribunal também definiu que não configura julgamento duplo usar a quantidade e a natureza da droga tanto para aumentar a pena-base quanto, ao mesmo tempo, como um dos motivos para afastar totalmente o benefício da redução, já que são finalidades distintas dentro do processo. A repetição indevida só ocorre quando esses mesmos elementos são usados ao mesmo tempo para aumentar a pena-base e, depois, para calcular a fração de redução da pena, e não para decidir se o benefício será concedido ou não.

O que muda na prática

Antes dessa decisão, existia bastante divergência entre os tribunais sobre até que ponto a quantidade de droga apreendida, isoladamente, poderia justificar a negativa do tráfico privilegiado. Alguns julgados entendiam que a quantidade, por si só, já seria suficiente para negar o benefício; outros exigiam sempre a combinação com outros elementos do caso.

Com a nova tese, essa divergência fica resolvida em todo o país: a quantidade sozinha só derruba o benefício quando for tão grande que se torna incompatível com a ideia de pequeno traficante. Para as demais situações, os juízes precisam apontar, de forma concreta e fundamentada, outros elementos que demonstrem a dedicação ao crime organizado, e não apenas repetir a quantidade de droga como justificativa genérica.

Isso também definiu com mais clareza em qual momento do cálculo da pena a quantidade e a natureza da droga devem ser usadas, evitando que a mesma circunstância seja utilizada duas vezes, de forma indevida, para prejudicar o acusado.

Base Legal: Superior Tribunal de Justiça (STJ), acórdão do Tema Repetitivo 1.241, REsp 2.059.576/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção; Superior Tribunal de Justiça (STJ), acórdão do Tema Repetitivo 1.154, REsp 1.963.433/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção

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Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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