Nova lei endurece penas para furto e roubo de combustíveis

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Furto e roubo de combustíveis têm penas mais altas com a nova lei.

A Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026, altera o Código Penal e a Lei nº 8.176, de 1991, para endurecer o tratamento penal dado ao furto e ao roubo de petróleo e seus derivados, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, incluindo biocombustíveis e óleos lubrificantes. A norma também cria novos crimes contra a ordem econômica voltados especificamente para a cadeia de comercialização desses produtos.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de setembro de 2026. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que participou das discussões durante a elaboração da norma, o objetivo não é apenas punir quem furta ou rouba o combustível, mas também alcançar quem compra, armazena, transporta e comercializa esse produto sabendo de sua origem criminosa, fechando o cerco sobre toda a cadeia ilícita.

O que são esses crimes, na prática

Antes dessa lei, o furto e o roubo de combustíveis eram julgados pelas regras gerais aplicáveis a qualquer crime contra o patrimônio, sem um tratamento penal específico para a gravidade e as particularidades desse tipo de conduta, como o risco de incêndio, vazamento e dano ambiental envolvido na subtração feita diretamente de dutos e instalações de armazenamento.

A nova lei muda essa lógica ao criar regras próprias, com penas mais altas, tanto para o furto quanto para o roubo desses produtos, além de tipificar como crimes autônomos condutas ligadas à receptação e à comercialização de combustível de origem criminosa. A norma abrange etapas que vão desde a produção e o armazenamento até o transporte, incluindo dutos, terminais, vagões de ferrovia, caminhões-tanque, embarcações e aeronaves.

Um ponto técnico importante, destacado por especialistas em Direito Penal, é que a nova pena mais alta não se aplica a qualquer furto de combustível, mas apenas quando o produto é retirado dos locais expressamente indicados na lei, como estabelecimentos de produção ou instalações de armazenamento e transporte. A subtração de combustível já depositado, por exemplo, no tanque de um veículo particular, não se enquadra automaticamente nessa nova regra, por faltar essa circunstância específica exigida pela norma.

O que mudou: furto de combustíveis

A lei acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 155 do Código Penal, que trata do crime de furto. Segundo esse novo dispositivo, a subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, incluindo biocombustíveis e óleos lubrificantes, removidos de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal, passa a ter pena própria, mais severa do que a do furto comum.

Quais são as novas penas

Para o furto de combustíveis nas condições descritas acima, a pena passa a ser de reclusão de quatro a dez anos, além de multa, valor bem superior ao previsto para o furto simples nas regras gerais do Código Penal.

Já para o roubo, a técnica legislativa foi diferente. Em vez de criar uma pena própria, como fez com o furto, a lei acrescentou um novo inciso ao parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, que passa a prever uma causa de aumento de pena quando a subtração desses mesmos produtos for cometida mediante violência ou grave ameaça, ou seja, quando configurar roubo. Nesse caso, o crime continua sendo tratado como roubo, mas a natureza e a origem específica do produto subtraído funcionam como um agravante sobre a pena já prevista para esse crime.

Causas de aumento de pena no furto de combustíveis

A lei também trouxe causas específicas de aumento de pena para o furto de combustíveis, organizadas em dois níveis de gravidade.

O primeiro nível prevê aumento de um terço na pena quando o crime for praticado:

  • com destruição, rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, ou dano de qualquer natureza;
  • mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • com abuso de confiança, ou aproveitando-se de vínculo atual ou passado com a vítima;
  • por pessoa que ocupa cargo, emprego ou função pública.

O segundo nível prevê um aumento maior, de dois terços, quando o crime resultar em:

  • suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento atingido;
  • desabastecimento;
  • incêndio;
  • poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
  • lesão corporal grave;
  • morte.

Essa estrutura mostra que a preocupação da lei vai além do prejuízo patrimonial em si. A subtração de combustível diretamente de dutos e instalações de armazenamento pode gerar consequências sérias sobre o abastecimento da população, o funcionamento de atividades econômicas, o meio ambiente e até a integridade física ou a vida de terceiros, como trabalhadores do local ou moradores da região.

Vale destacar um ponto técnico relevante: a previsão de lesão corporal grave e morte como resultados que aumentam a pena do furto não significa que a violência tenha sido usada como meio para cometer o crime, o que configuraria roubo. Trata-se de situações em que a subtração é feita sem violência direta contra pessoas, mas acaba provocando, por exemplo, um vazamento ou uma explosão da qual resulta ferimento grave ou morte de alguém. Segundo especialistas, para que esse aumento de pena seja aplicado, é necessário que exista ao menos culpa do agente em relação a esse resultado mais grave, conforme a regra geral do artigo 19 do Código Penal.

O que mudou no roubo de combustíveis

No caso do roubo, além da nova causa de aumento relacionada à natureza do produto subtraído, a lei também previu um aumento adicional de dois terços quando o roubo resultar em suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.

Um ponto que vale destacar é que o projeto aprovado pelo Congresso Nacional também previa a inclusão de lesão corporal grave e morte entre esses resultados que aumentariam a pena do roubo, seguindo a mesma lógica adotada para o furto. Esse trecho específico, porém, foi vetado. Segundo a justificativa apresentada no momento da sanção, a criação dessa nova hipótese poderia, na prática, abrandar a resposta penal já prevista para o roubo seguido de morte no próprio Código Penal, que já tem tratamento específico e mais rigoroso para esse resultado.

Os novos crimes contra a ordem econômica

Além de alterar o Código Penal, a lei também acrescentou novos artigos à Lei nº 8.176/1991, que trata de crimes contra a ordem econômica relacionados a combustíveis, criando dois tipos penais inéditos voltados para quem participa da cadeia de comercialização desses produtos, mesmo sem ter praticado o furto ou o roubo original.

O primeiro deles pune, com reclusão de três a oito anos e multa, quem adquire, recebe, transporta, contrata serviço de transporte, conduz, oculta, mantém em depósito ou contrata serviço de armazenagem, vende, expõe à venda ou distribui esses produtos, no exercício de atividade comercial ou industrial, sabendo que eles são produto de crime. A lei deixa claro que qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido dentro de uma residência, é equiparada à atividade comercial para esse fim. Esse crime é punível mesmo que o autor do furto ou roubo original seja desconhecido ou esteja isento de pena, o que facilita a responsabilização de intermediários e receptadores.

O segundo tipo penal criado é mais brando, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, e se aplica a quem adquire, recebe ou mantém esses produtos quando, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso. Nesse caso, se o agente for réu primário, a lei permite que o juiz reduza a pena de um terço a dois terços, ou até deixe de aplicar a multa, conforme as circunstâncias e as consequências do crime.

Outras consequências previstas na lei

Para os dois novos crimes contra a ordem econômica, a lei estabelece como efeito automático da condenação a perda do cargo, da função ou do emprego público, com inabilitação para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. No caso do crime mais grave, envolvendo quem age sabendo da origem criminosa do produto, a condenação também gera a interdição do estabelecimento comercial ou industrial envolvido, pelo dobro do prazo da pena aplicada.

A lei ainda determina que o juiz promova a alienação antecipada dos bens apreendidos relacionados a esses crimes, sempre que estiverem sujeitos a algum grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, seguindo as regras já previstas no Código de Processo Penal para esse tipo de medida.

Base Legal: Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026; Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991

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Dr. Guilherme Perlin
Guilherme Perlin Silva - Advogado Criminalista e Previdenciário, R. Pres. Kennedy, 481 - Sobrado - Centro, Cascavel - PR
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