Abordagem Policial: O Que é Fundada Suspeita, Seus Direitos e O Que Diz o STF e o STJ
- 16 de junho de 2026
Fundada suspeita: o que é, exemplos de casos que justificam ou não a revista policial, guarda municipal, policial de folga e quando as provas são inválidas.
- Por Guilherme Perlin .
- Em Defesa Penal, Prisão em Flagrante, Texto
Abordagem Policial, Revista e Busca Pessoal: O Que é Cada Coisa?
Antes de entrar nos detalhes, é importante esclarecer uma confusão muito comum: abordagem e busca pessoal são coisas diferentes, embora aconteçam frequentemente juntas.
A abordagem policial é simplesmente o ato de um policial se aproximar e estabelecer contato com uma pessoa. Qualquer policial pode abordar qualquer cidadão para verificar documentos, fazer perguntas ou fiscalizar uma situação. Isso não exige ordem judicial nem fundada suspeita. A abordagem por si só não é uma invasão de direitos.
Já a busca pessoal, também conhecida popularmente como revista, dura, geral, baculejo ou enquadro, é algo muito mais específico: é o ato de revistar o corpo da pessoa, suas roupas e seus pertences em busca de armas, drogas ou objetos que possam ser provas de um crime. Para realizar a busca pessoal, a lei impõe condições mais rígidas. E é aqui que boa parte dos conflitos entre cidadãos e policiais acontece.
A busca pessoal está disciplinada nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). Em geral, a busca só pode ser feita com mandado judicial. Mas o artigo 244 cria uma exceção importante: a busca pessoal pode ser feita sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja portando arma proibida, drogas ou objetos que constituam corpo de delito, ou quando a pessoa estiver sendo presa em flagrante.
O Que é Fundada Suspeita?
Essa é a expressão mais importante e mais polêmica de todo o tema. O Código de Processo Penal usa o termo “fundada suspeita” como o requisito para que a busca pessoal aconteça sem mandado, mas a lei não define com precisão o que isso significa. Isso gerou durante décadas uma zona cinzenta enorme, que foi sendo preenchida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A ideia central é que a suspeita precisa ser fundada, ou seja, baseada em elementos concretos e objetivos, e não em mera intuição, desconfiança genérica ou características pessoais do abordado como cor da pele, tipo de roupa ou bairro onde mora.
O STJ consolidou o entendimento de que a fundada suspeita exige uma justificativa baseada nos indícios e circunstâncias do caso concreto. Não basta o policial dizer que achou a pessoa “suspeita” ou que ela teve “atitude suspeita”. É preciso que haja elementos objetivos e verificáveis que justifiquem a revista.
Em 2025, o STJ também passou a reconhecer que a fundada suspeita é um conceito que deve ser analisado em conjunto com o contexto: hora do dia, local da abordagem, comportamento específico observado, informações recebidas de forma concreta e verificável. Todos esses fatores, analisados juntos, é que podem ou não configurar a fundada suspeita.
Exemplos de Situações Que Configuram Fundada Suspeita
Com base na jurisprudência atualizada do STF e do STJ, algumas situações são reconhecidas como elementos que, em conjunto, podem configurar fundada suspeita:
A pessoa é encontrada com uma saliência visível na cintura que sugere o porte de arma. Esse foi um dos critérios reconhecidos pela jurisprudência como elemento objetivo concreto.
A pessoa joga um objeto fora ou tenta se desfazer de algo ao avistar a polícia. O STJ já reconheceu que esse comportamento, por ser uma ação ativa e específica, pode integrar o conjunto de elementos para a fundada suspeita.
A pessoa usa tornozeleira eletrônica de monitoramento, apresenta nervosismo acentuado e é observada em interação suspeita com terceiros, como uma possível entrega de objetos. O STJ, em setembro de 2025 (AgRg no HC 888.216/GO, Rel. Min. Og Fernandes), reconheceu que o nervosismo pode ser um dos elementos que integram a fundada suspeita, desde que analisado em conjunto com outras circunstâncias objetivas. Nervosismo isolado, por si só, não basta.
A pessoa foge ao avistar a viatura policial em um contexto de patrulhamento regular. O STJ já reconheceu que a fuga pode integrar o conjunto de indícios, mas apenas quando combinada com outros elementos.
Exemplos de Situações Que NÃO Configuram Fundada Suspeita
A jurisprudência também fixou situações que, por si sós, não são suficientes para justificar a busca pessoal:
Usar roupas largas ou um blusão que poderia esconder uma arma. O STF já decidiu que essa circunstância isolada não constitui fundada suspeita. Uma roupa larga é usada por milhões de pessoas diariamente e não indica, por si só, nada ilícito.
Estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. O STJ decidiu, em outubro de 2025, que a simples presença em um ponto de tráfico não autoriza a busca pessoal. A pessoa pode estar ali por qualquer motivo, e a presença no local não é, por si só, um elemento objetivo capaz de justificar a revista.
Ter passagem policial ou histórico criminal conhecido pelo agente. Antecedentes não autorizam abordagem com revista, pois isso violaria o princípio da presunção de inocência.
Ser negro, estar em determinado bairro ou pertencer a determinado grupo social. A busca pessoal motivada por características pessoais é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e a dignidade da pessoa humana.
Informação vaga de fonte de inteligência sem especificidade. O STJ, em outubro de 2025, firmou que informações genéricas e não verificáveis provenientes de fontes de inteligência não bastam para autorizar a busca pessoal. A informação precisa ser específica e concreta.
Carro em mau estado de conservação. O STJ, em outubro de 2025, decidiu que o estado precário de um veículo não justifica busca veicular nem pessoal do motorista.
Nervosismo isolado sem outros elementos objetivos. Embora o nervosismo possa compor o conjunto de indícios em alguns casos, ele sozinho não configura fundada suspeita.
Como Funciona o Procedimento da Abordagem e da Busca Pessoal?
Quando uma busca pessoal é realizada com fundada suspeita, ela deve seguir algumas regras básicas.
Sobre quem pode revistar: a busca pessoal em mulher deve ser feita, sempre que possível, por uma policial do sexo feminino, conforme o artigo 249 do CPP. Esse procedimento visa resguardar a dignidade e a intimidade da pessoa revistada.
Sobre a extensão da revista: a busca pessoal pode abranger o corpo da pessoa, suas roupas e os pertences que ela carrega consigo, como mochila, bolsa ou sacola. O policial não pode revistar a residência da pessoa durante uma busca pessoal de rua, pois para isso seria necessário mandado judicial específico de busca domiciliar.
Sobre documentos: o policial pode solicitar documentos de identificação durante a abordagem. Porém, a pessoa não é obrigada a explicar para onde vai, de onde vem ou se conhece algum suspeito. Essas perguntas estão fora da finalidade da busca pessoal.
Sobre o celular: o policial não pode, durante uma abordagem, pegar o celular da pessoa, acessar seu conteúdo, exigir que ela desbloqueie o aparelho ou confiscar o dispositivo. Esse tipo de conduta exige ordem judicial específica. Policiais não podem exigir que você apague fotos ou vídeos da abordagem.
Sobre algemamento: o policial só pode algemar alguém que esteja sendo preso em flagrante ou se for foragido da Justiça. Algemas em abordagem comum, sem prisão, configura abuso de autoridade.
Sobre condução à delegacia: a pessoa só pode ser levada à delegacia se estiver presa em flagrante ou se houver ordem judicial. Não pode ser conduzida por simplesmente não ter documento, pois isso também constitui abuso de autoridade.
Quais São os Seus Direitos em Uma Abordagem Policial?
Conhecer seus direitos em uma abordagem policial pode fazer diferença:
Você tem o direito de saber o nome e o número funcional do policial que está realizando a abordagem. Se estiver fardado, observe a identificação na farda. Se estiver à paisana, ele deve se identificar.
Você tem o direito de permanecer em silêncio. Não é obrigado a responder perguntas sobre sua vida, seus destinos, seus conhecidos ou seus antecedentes durante uma abordagem de rua.
Você tem o direito de não ser revistado sem fundada suspeita. Se houver abordagem sem qualquer elemento objetivo que a justifique, a busca é ilegal.
Você tem o direito de ser tratado com respeito e sem violência. O uso de força excessiva, ameaças, ofensas, humilhações e agressões são proibidos e configuram abuso de autoridade, punível pela Lei nº 13.869/2019.
Se for mulher, você tem o direito de ser revistada por uma policial feminina, sempre que possível.
Você tem o direito de não ter seu celular acessado ou confiscado sem ordem judicial.
Posso Filmar a Abordagem Policial?
Sim. Filmar uma abordagem policial é um direito do cidadão, amparado pela Constituição Federal nos princípios da publicidade dos atos administrativos, da liberdade de expressão e do direito à informação.
A gravação é lícita desde que não interfira fisicamente na ação policial, ou seja, o cidadão não deve se aproximar de forma a atrapalhar o trabalho dos agentes, deve manter uma distância segura e não adotar atitudes provocativas.
O policial não pode exigir que o vídeo seja apagado e não pode confiscar o celular sem ordem judicial. Se isso acontecer, a conduta pode configurar abuso de autoridade nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que pune quem constrange alguém a fazer algo que a lei não obriga, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.
Divulgar o vídeo também é permitido, desde que não seja feito com finalidade de caluniar, difamar ou injuriar, ou que exponha indevidamente terceiros que não tinham relação com a situação.
Guarda Municipal Pode Fazer Abordagem e Busca Pessoal?
Esse é um tema que esteve em intensa discussão judicial e que evoluiu significativamente com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Em fevereiro de 2025, o STF decidiu, no Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656), que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
O que isso significa na prática: as guardas municipais podem fazer policiamento ostensivo e, quando houver fundada suspeita, podem realizar abordagens e buscas pessoais. O STF também reconheceu, em outras decisões, que guardas municipais que presenciam um crime podem agir como qualquer cidadão para prender o autor em flagrante.
Mas existem limites claros: as guardas municipais não podem exercer funções de polícia judiciária, ou seja, não podem fazer investigações criminais, conduzir inquéritos ou realizar diligências investigativas que são privativas da Polícia Civil e da Polícia Federal. Quando a atuação da guarda municipal não está relacionada à proteção dos bens, serviços e instalações do município nem ao policiamento ostensivo com fundada suspeita, ela pode ser considerada ilegal, tornando nulas as provas eventualmente obtidas.
Policial de Folga Pode Fazer Abordagem?
Sim, o policial de folga pode realizar uma abordagem, mas com limitações importantes. Como todo cidadão, o policial de folga tem o direito de deter alguém em flagrante delito, ou seja, quando a pessoa está cometendo um crime na sua frente. Nesse caso, qualquer pessoa pode agir, policial ou não.
No entanto, o policial de folga não está no exercício de suas funções institucionais. Isso significa que ele não tem as mesmas prerrogativas que teria em serviço para realizar busca pessoal com fundada suspeita. A realização de busca pessoal por policial de folga, fora das hipóteses de flagrante, pode ser questionada judicialmente quanto à sua legalidade.
Além disso, o policial de folga que agir de forma excessiva ou arbitrária pode responder disciplinarmente e criminalmente da mesma forma que qualquer agente em serviço, especialmente pelo crime de abuso de autoridade.
O Que Acontece se a Busca Pessoal for Ilegal? As Provas Obtidas São Válidas?
Essa é uma das questões mais relevantes e que mais gera consequências práticas. Se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, ou seja, de forma ilegal, as provas obtidas nessa busca são consideradas provas ilícitas e devem ser desconsideradas no processo judicial.
Isso significa que, se um policial revistar alguém sem fundada suspeita e encontrar drogas ou uma arma, o fato de essa prova ter sido obtida ilegalmente pode levar à absolvição do acusado. Esse entendimento está firmado tanto no STF quanto no STJ e decorre da chamada teoria da árvore dos frutos envenenados: se a origem da prova é ilegal, tudo o que derivar dela também é contaminado.
O STJ tem mantido esse entendimento de forma firme: busca pessoal baseada apenas em “atitude suspeita”, sem elementos concretos, torna ilegais todas as provas obtidas na sequência.
Base Legal: Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): Artigos 240 e 244; Constituição Federal de 1988: Artigos 5º e 144; Lei nº 13.869/2019; STF: RE 608.588, Tema 656; STF: RE 1.512.600; STJ: AgRg no HC 888.216/GO; STJ: Informativo 823; Decreto nº 12.341/2024.
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